TJPB - 0846336-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:23
Juntada de Informações
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Alvará
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07/03/2025 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/03/2025 10:46
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846336-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para indicarem quesitos e assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 19:05
Determinada diligência
-
12/12/2024 19:05
Nomeado perito
-
06/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846336-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sede de preliminar, a parte ré suscita a inépcia da inicial, ao passo em que não foi juntada aos autos a memória de cálculos.
Todavia, sem delongas, os valores a serem eventualmente restituídos aos consumidores deverá ser apurado através de perícia técnica, ao longo da demanda, não se tratando de documento essencial à propositura da demanda.
Rejeito assim, a preliminar.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida juntou documentos ao ID 100503238.
Acerca destes, ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias.
No mais, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:09
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0011-63 (REU)
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17/08/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA COELY MONTENEGRO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *81.***.*79-15 (AUTOR).
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16/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846336-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015, além de estar acompanhada de instrumento de procuração ad juditia, habilitando o patrono a representar a parte, bem como dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 CPC): 1 - JUNTAR procuração que habilite o advogado a representá-la em juízo, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual; 2 - EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL, indicando, sob pena de indeferimento (art. 330), ( ) o juízo a que é dirigida; ( x ) os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, ou justificando a não disponibilização das informações; ( ) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( ) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; ( ) discriminadamente, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (em se tratando de ação que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. 3 - JUNTAR declaração de pobreza, comprovante de renda e Declaração de Imposto de Renda dos últims 02 (dois) anos a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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