TJPB - 0838453-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de SAMANTHA MAGUETTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:30
Expedição de Carta.
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01/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0838453-14.2024.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 22/09/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:52
Recebidos os autos.
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10/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*01-15 (AUTOR).
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09/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar procuração em nome do advogado ROBERTO ALVES FEITOSA, OAB/SP 328.643, conforme requerido na apelação ID 102553046, tendo em vista somente constar advogada Samantha Maguetta, OAB/SP n.º 130.639 na procuração de ID 92340899: " " -
24/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838453-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que os seus rendimentos atuais brutos totalizam R$ 15.039,90 (quinze mil trinta e nove reais e noventa centavos) como funcionário público, sem considerar os descontos; e que atualmente estão comprometidos cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) só com o pagamento de dívidas bancárias e empréstimos consignados.
Aduz que se somando com os valores das necessidades básicas que restam após o cumprimento das obrigações mensais atuais, ficam comprometidos 110% (cento e dez por cento) de seu rendimento mensal, o que são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial.
Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus a: limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por este juízo.
Pugnou, também, que determine a juntada pelas instituições financeiras dos contratos que a parte autora não apresenta nos autos, uma vez que não possui as cópias; e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, pugnou pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC.
Juntou documentos.
Decisão (id. 93830229) determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial e a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. 1- Do Requisitos para Caracterização do Superendividamento e Do Procedimento de Repactuação de Dívidas Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor e trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio.
Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC.
Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo.
Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”.
Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação.
Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos.
A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 303,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. 2- Da Ausência de Condição da Ação: Falta de Interesse de Agir ante inexistência de comprometimento da Renda nos moldes da Lei 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter mais de 110% (cento e dez por cento) de sua renda líquida comprometida para o pagamento de dívidas de consumo.
O contracheque do autor, o qual é servidor público estadual da ativa, revela que sua renda mensal supera o importe de R$ 12.000,00, dos quais, além do desconto obrigatório relativo ao imposto de renda, são descontados estes valores com suas respectivas rubricas: 892 - SICREDI - EMPRESTIMO, R$ 2.259,37; 996 - PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA, R$ 841,07; 816 - BRADESCO CARTAO CREDITO, R$ 619,11; 710 - BANCO LECCA BENS DURAVEIS, R$ 299,99; 822 - BRADESCO - EMPRESTIMO, R$ 155,40; 880 - SINDPP PB SIND POL PENAL PB, R$ 40,00; 749 - SICREDI - MENSALIDADE R$ 25,00 (id. 98468453).
Há, ainda, o desconto de quantia a título de pensão alimentícia (769 - CONSIGNACAO FAMILIA, R$ 1.412,00) (id. 98468453).
Apesar disso, verifica-se que nem todas as despesas apontadas pela parte autora se caracterizam como dívidas de consumo, não se enquadrando em tal conceito suas despesas com pensão alimentícia.
Nesse ponto, urge consignar que a parte autora sequer esgotou a margem de consignação de seu contracheque, de modo que não resta demonstrada a impossibilidade de a parte autora adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Resta-lhe, após os descontos apontados, o valor líquido de R$ 6.308,35.
No tocante aos empréstimos consignados e pessoais, verifica-se que cerca de dois meses antes do ajuizamento da presente demanda, a parte autora contratou empréstimo junto ao réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., conduta que não se coaduna com a alegada situação de superendividamento e dificuldade em honrar as próprias dívidas (id. 92340921).
Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que se quedou ela silente quanto a tal questionamento deste Juízo.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, portanto, revelam uma situação deveras distinta daquela narrada pela parte autora em sua petição inicial, de modo que o comprometimento de sua renda decorre muito mais de uma conduta irresponsável de assunção de dívidas, do que das alegadas dívidas de consumo.
Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Nesse diapasão, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em 65%, além das necessidades que alega serem básicas, de acordo com as estimativas da própria parte autora, as quais, como apontado alhures, não correspondem à realidade, a parte autora mantenha seu padrão de consumo, sobretudo quando evidente o não comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Menor sentido teria, ainda, a imposição às instituições bancárias que validamente forneceram crédito ao promovente a obrigação de receber o principal de modo diverso do pactuado, enquanto o devedor mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária.
Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial.
Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838453-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JONAS CARRILHO DO NASCIMENTO.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO - Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Entretanto, observo que a autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas e os valores financeiros que têm disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou cópia de seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem parte de sua renda mensal, mas colaciona holerite (Id. 92340929) que mostra, em março de 2024, uma renda líquida de R$ 9.703,30 (nove mil, setecentos e três reais e trinta centavos), valor que fica aquém do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como necessário para comprometer o mínimo existencial da parte autora e, assim, autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quando as contratações ocorreram e quais os motivos para sua realização, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais e bens disponíveis da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra ou bens móveis e imóveis, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é policial penal, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 08:57
Declarada incompetência
-
19/06/2024 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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