TJPB - 0804334-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804334-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GENILDA JOSE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por GENILDA JOSE DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 103574844, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 103574844, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para expedição dos alvarás no prazo de cinco dias.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:56
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:15
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0804334-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GENILDA JOSE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
CHAMAMENTO DO FEITO À BOA ORDEM - ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, POR OFICIAL E JUSTIÇA ,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Advirto, ainda, os advogados, que se abstenham de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações em anexo.
Cumpra-se, com urgência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:03
Outras Decisões
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804334-55.2024.8.15.0181 AUTOR: GENILDA JOSE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GENILDA JOSE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*98-87 (AUTOR).
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20/05/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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