TJPB - 0844779-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844779-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844779-87.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA(*20.***.*94-92); MARIA JOSELMA DE SOUSA(*50.***.*33-04); COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA(11.***.***/0005-22);
Vistos.
Inicialmente, procedi ao cancelamento da guia de custas iniciais em razão da gratuidade judiciária integralmente concedida em decisão proferida no agravo de instrumento (ID 97781052).
Passo a análise da tutela de urgência requerida na inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Maria Joselma de Sousa, em face de SICCOB Paraíba, alegando que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no relatório de SCR-REGISTRATO referente a suposta dívida existente junto à instituição demandada.
Afirma que a dívida é inexistente ou objeto de fraude, salientando a ilicitude da inscrição, inclusive, no fato de não ter sido comunicada previamente acerca de sua existência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja excluída a inscrição, vez que a mesma está prejudicando seu crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em princípio, a informação do Sisbacen/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.
Conforme consta de seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia na internet, o Sisbacen/SCR é o "conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho".
A finalidade desse sistema de informações encontra-se prevista no art. 1º, I, II e III do mencionado regulamento, in verbis: I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins.
Assim, a obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme disposto pela Súmula nº 359/STJ, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, quanto ao SCR.
Outrossim, é cediço que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência, nos termos da Súmula 404/STJ.
Ademais, verifica-se que tal dever de notificação prévia está presente na Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução n.º 4.571/2017 nos seguintes termos: Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Todavia, na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incindindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
De acordo com a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia[1]: “Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 373, CPC/2015).
Assim, embora pela regra geral do art. 373, do novo CPC/15, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço”.
Dessa maneira, frente a impossibilidade da parte Autora fazer prova da existência de fato negativo, cabe ao promovido provar que a cobrança é válida e legítima e que ocorrera a comunicação prévia à consumidora.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que a cobrança é indevida, e que a inscrição ocorreu sem a comunicação prévia da autora. É de se destacar, ademais, que nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado e concedido em momento posterior, desde que preenchidos os requisitos necessários à concessão pleiteada, em conformidade com os termos do art. 300 do CPC/2015.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Por se tratar de relação de consumo e presentes os pressupostos legais, mormente a hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a licitude da relação jurídica discutida nos autos.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA - CNPJ: 11.***.***/0005-22 (REU)
-
29/08/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSELMA DE SOUSA - CPF: *50.***.*33-04 (AUTOR).
-
29/08/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844779-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 834,40.
No caso em tela, a promovente é servidora pública estadual conforme se pode observar no id. 92306632 possui uma renda no valor de R$ 3.019,88 portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 75% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:49
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSELMA DE SOUSA - CPF: *50.***.*33-04 (AUTOR)
-
09/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804237-55.2024.8.15.0181
Claudilene Luiz de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 17:17
Processo nº 0803256-26.2024.8.15.0181
Jose Severino de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:55
Processo nº 0846666-09.2024.8.15.2001
Ana de Lourdes Gomes dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 21:44
Processo nº 0804684-43.2024.8.15.0181
Maria da Silva Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 15:47
Processo nº 0803433-87.2024.8.15.0181
Tereza Costa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 16:49