TJPB - 0803256-26.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 08:56
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:35
Homologada a Transação
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803256-26.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 19:32
Determinada a citação de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*24-00 (AUTOR)
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16/04/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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