TJPB - 0801781-35.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VERONICA JANUARIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de VERONICA JANUARIO DA SILVA - CPF: *93.***.*19-53 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801781-35.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN contra a sentença de ID 93209975, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto ainda que a parte requerida fora revel na fase de conhecimento.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801781-35.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
VERONICA JANUARIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que ao receber seus vencimentos, percebeu que haviam descontos em seu benefício oriundos do contrato de empréstimo pessoal de nº 336140 206-2 que não reconhece, este supostamente realizado em 28/05/2020.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou em sua defesa.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo devido.
Ora, qualquer desconto sem o respectivo usufruto de serviço ou produto é uma grande afronta, e, no caso específico, muito grave, pois o autor recebe o salário mínimo, sendo, pois, altamente danoso para sua vida financeira qualquer desconto do tipo.A indenização não deve ser exorbitante, para não configurar enriquecimento ilícito, nem nem ínfima, a fim de atingir seu caráter pedagógico. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 336140 206-2, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Danos morais no valor de dois mil reais, juros a partir da citação e correção com início da publicação da sentença.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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