TJPB - 0804328-48.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SEVERINO CESAR DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SEVERINO CESAR DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:09
Conhecido o recurso de SEVERINO CESAR DE MENEZES - CPF: *04.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 05:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO CESAR DE MENEZES em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:07
Determinada diligência
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14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804328-48.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
SEVERINO CESAR DE MENEZES ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que desde o ano de 2021 vem incidindo em sua conta bancária descontos indevidos nominados como “Encargos Limite de Cred”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora em sua peça exordial que desde o ano de 2021 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 91908814, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora o próprio requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada.
Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pelo autor, como resta suficientemente comprovado nos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL.
JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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