TJPB - 0810212-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810212-30.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS JEFF ALMEIDA DA SILVA - PB29978, PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:27
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810212-30.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:58
Outras Decisões
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23/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810212-30.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Inexistindo nos autos elementos suficientes para o processamento do incidente, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de cálculo e indicar outros meios executórios disponíveis, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, 7 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2025 17:31
Indeferido o pedido de MATHEUS VINICIUS SILVA - CPF: *48.***.*46-36 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810212-30.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS JEFF ALMEIDA DA SILVA - PB29978, PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Visto.
Verifica-se nos autos a existência de vínculo societário entre a empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. e a empresa HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, o que pode indicar a formação de grupo econômico ou eventual confusão patrimonial.
Todavia, a simples relação societária não autoriza o bloqueio direto de valores pertencentes à terceira empresa, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsão do art. 133 e seguintes do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 dias, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo o pedido com elementos que indiquem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O pedido de bloqueio de valores da empresa HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, por ora, fica indeferido.
Outrossim, concomitantemente, intime-se para juntar planilha de cálculos atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:46
Determinada diligência
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12/06/2025 21:46
Indeferido o pedido de MATHEUS VINICIUS SILVA - CPF: *48.***.*46-36 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810212-30.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS JEFF ALMEIDA DA SILVA - PB29978, PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os resultados abaixo: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 04:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810212-30.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS JEFF ALMEIDA DA SILVA - PB29978, PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810212-30.2024.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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