TJPB - 0803537-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803537-79.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: GENIVAL GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
GENIVAL GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 376159231 2019 – 2020 4231463665 2021 463022077 2022 424605831 2021 453391108 2022 453391449 2022 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “Mora de Crédito Pessoal” e “Encargo de Limite de Crédito” (2015 – 2023).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos descontos referentes ao contrato de no 4231463665, verifico que a parte requerente não trouxe nenhuma comprovação da existência dos negócios jurídicos em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Em não sendo comprovada a ocorrência dos contratos em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) No que tange aos contratos de nos 376159231, 463022077, 424605831, 453391108 e 453391449, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, os extratos acostados pelo demandante no ID 88436610 demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “Mora de Crédito Pessoal” e “Encargo de Limite de Crédito”, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 88436610, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803537-79.2024.8.15.0181 AUTOR: GENIVAL GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 11:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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