TJPB - 0803864-24.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803864-24.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: COSMA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:04
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:43
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:10
Indeferido o pedido de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de COSMA FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*44-98 (AUTOR).
-
02/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843935-40.2024.8.15.2001
Sergio Gerarde Serrano Paiva
Anadir Chianca Fernandes de Carvalho
Advogado: Augusto Cesar de Andrade Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 15:49
Processo nº 0803925-79.2024.8.15.0181
Sebastiao Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 07:47
Processo nº 0803925-79.2024.8.15.0181
Sebastiao Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 18:00
Processo nº 0803994-14.2024.8.15.0181
Severino Venancio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 18:28
Processo nº 0803864-24.2024.8.15.0181
Cosma Ferreira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:12