TJPB - 0802185-12.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA FIGUEIREDO em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802185-12.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: J.
M.
S.
F.
Endereço: Rua Américo Suassuna Filho, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: DEBORA GEOVANA SOUSA FIGUEIREDO Endereço: Rua Américo Suassuna Filho, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, PARTE PROMOVIDA: Nome: VAGNER DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Cajazeirinhas, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 91590530).
A parte exequente foi intimada para dizer se havia algo mais a requerer (ID 91590543), mas o prazo transcorreu in albis.
Perecer ministerial pela extinção do feito (ID 93804048). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo o Executado comprovado o pagamento integral dos alimentos devidos.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.038,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. S. F. - CPF: *53.***.*98-89 (AUTOR).
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20/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 11:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 11:35
Declarada incompetência
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19/05/2024 05:58
Conclusos para despacho
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18/05/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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