TJPB - 0845789-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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21/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845789-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0845789-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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