TJPB - 0816641-02.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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29/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824440-30.2023.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: PACONE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: INGRID DOS SANTOS OAB/PB 26.136-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80.
MITIGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
DESPROVIMENTO.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça aduz ser possível o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Em atenção ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, a jurisprudência atual do STJ vem mitigando a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 para, assim, admitir a dispensa da garantia do juízo, como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal, quando demonstrada a condição de hipossuficiência do executado; Recurso improvido.
RELATÓRIO Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por por ele proposta contra PACONE PERFUMARIA LTDA.
Na decisão, o Magistrado singular proferiu a seguinte decisão : (...) Vistos etc.
Diante da ausência de bens do executado e, ainda, em face de sua precária condição financeira, conforme documentos juntados autos (IDs n. 89960579 – pp.1-32; 89960585 ), defiro o pedido de gratuidade processual requerido por este e, também, recebo os embargos à execução fiscal para discussão, a fim de lhe garantir a ampla defesa e contraditório em relação ao débito tributário questionado nos autos, mas sem suspensão do executivo fiscal até que haja a garantia total da execução, por força do art. 16, I a III, da LEF.
Nesse sentido, ainda, jurisprudência do STJ: REsp n. 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, DJe de 12/06/2019; AgInt. no REsp n. 1.699.802/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26.03.2019. (ID 90675927 - Pág. 1 - processo principal). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o juiz recebeu os embargos à execução sem exigir garantia do juízo, bem como deferiu indevidamente gratuidade judiciária à pessoa jurídica sem a devida comprovação.
Ao que por ora interessa, pugnou pelo provimento do agravo.
Contrarrazões da parte adversa (Id 29561714) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os pontos controvertidos do presente recurso cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa PACONE PERFUMARIA LTDA, bem como a interposição de embargos à execução apresentar garantia do juízo.
DA GRATUIDADE As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
A Súmula 481 do STJ assim determina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Fica claro, que para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO MODESTA DA MICROEMPRESA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PROVIMENTO.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça aduz ser possível o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Presente a demonstração da situação precária da pessoa jurídica, cabível o deferimento do benefício pleiteado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802389-09.2015.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Em análise do conjunto probatório dos autos principais vislumbra-se que demonstra que a situação da empresa é modesta e o pagamento das custas poderá inviabilizar o livre acesso à justiça.
Neste norte, entende-se que a decisão de 1º grau não merece ser modificada.
Por oportuno, nada impede que, no curso do processo, havendo prova da possibilidade financeira da agravada, esta seja compelida a arcar com as custas.
DA GARANTIA DO JUÍZO Assim dispõe o art. 16, § 1o, da Lei n. 6.830/80: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifo nosso) Referido dispositivo, por se tratar de norma especial, prefere ao CPC, mantendo-se válido, conforme verificado no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Todavia, o STJ atualmente vem firmando entendimento no sentido de que a exigência da garantia do juízo, como condição para se admitir embargos à execução, deve ser mitigada quando restar demonstrado nos autos que o executado é hipossuficiente, prestigiando-se, desta forma, o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda assim, o só fato de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a exemplo da agravada, não autoriza, por efeito exclusivo seu, afastar-se a exigência do art. 16, § 1o, da Lei n. 6.830/80.
Para tanto, é preciso que seja demonstrado, através de prova indene de dúvidas, o estado de hipossuficiência do devedor, a ser aferido pelas instâncias ordinárias.
Trata-se, por conseguinte, de uma flexibilização, condicionada à prova da incapacidade financeira de se garantir o juízo.
Ou seja, está-se diante de uma possibilidade.
Neste sentido, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. ( REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (grifo nosso) Consultado-se os autos originários, verifica-se que o juízo a quo, através da decisão agravada, consideraro o entendimento atual do STJ, que evoluiu para mitigar esta exigência (overrunling), conforme visto.
Por todo o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0816641-02.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: PACONE PERFUMARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intimo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022), a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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