TJPB - 0804331-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804331-03.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: NEUZA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor depositado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804331-03.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: NEUZA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as petições de ID n. 107380305 e 108033471, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804331-03.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: NEUZA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de NEUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 13:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/05/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*90-68 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-36.2000.8.15.0551
Sistema Ejus
Prefeitura Municipal de Remigio
Advogado: Moizaniel Vitorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2000 00:00
Processo nº 0804134-48.2024.8.15.0181
Sebastiao Vicente Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 12:16
Processo nº 0846072-92.2024.8.15.2001
Josy Gabriely Medeiros de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 08:50
Processo nº 0804964-14.2024.8.15.0181
Tereza Pereira Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 16:08
Processo nº 0804331-03.2024.8.15.0181
Neuza da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 20:58