TJPB - 0839896-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0839896-97.2024.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA Advogado: Luiz Henrique Da Silva Cunha Filho - OAB AL8399-A Apelado: M.
H.
G.
D.
S, representado por sua genitora Janaina Dailma Goncalves Dos Santos Advogado: Marcos Vinicius Martins Wanderley - OAB PB19711-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer não fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência ajuizada por menor com TEA, manteve a obrigação das rés de assegurar a continuidade do plano de saúde e do tratamento multidisciplinar, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Easyplan e indeferiu pedidos de indenização por danos morais e aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão pelo plano de saúde nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se as operadoras estão obrigadas a manter o tratamento do menor com TEA, mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 469 do STJ, sendo as rés solidariamente responsáveis pela prestação de serviços. 4.
A rescisão unilateral de plano coletivo, embora prevista nas normas da ANS, encontra limitação quando envolve beneficiário em tratamento médico essencial, segundo o Tema 1.082 do STJ. 5.
O TEA configura condição que demanda tratamento contínuo e multidisciplinar, cuja interrupção pode gerar danos irreversíveis, atraindo proteção reforçada pelo CDC, Lei nº 9.656/98 e Lei nº 12.764/12. 6.
A portabilidade de carências não afasta a obrigação da operadora de manter o tratamento até a alta médica, não podendo ser invocada como substitutivo da assistência devida no momento da rescisão. 7.
O equilíbrio atuarial e a natureza securitária do contrato não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, impondo-se a manutenção da assistência diante da hipervulnerabilidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o CDC aos contratos de planos de saúde, impondo responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento. 2.
A rescisão unilateral de contrato coletivo não afasta a obrigação da operadora de garantir a continuidade do tratamento médico essencial à saúde e à incolumidade do beneficiário, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3.
A portabilidade de carências não exime a operadora da obrigação de manter o tratamento necessário até a alta médica, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 7º, parágrafo único; Lei nº 9.656/98, arts. 8º, § 3º, b, e 35-C, I e II; Lei nº 12.764/12; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 438/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP; STJ, Súmula 469; TJ-PE, Apelação Cível nº 0014925-16.2022.8.17.2480; TJ-ES, Apelação Cível nº 50006057020228080039.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MATHEUS HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, menor impúbere, portador de necessidades especiais decorrentes do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), representado por sua genitora JANAINA DAILMA GONCALVES DOS SANTOS, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Em sua sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que a Easyplan integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde como intermediadora.
No mérito, aplicou o CDC e reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das promovidas, e considerou abusiva a rescisão contratual unilateral, especialmente no caso do autor, menor com TEA em tratamento multidisciplinar, citando o Tema 1.082 do STJ e a Lei nº 12.764/1220.
Ratificou a liminar concedida, determinando a manutenção do plano e tratamento.
Contudo, rejeitou o pedido de danos morais por ausência de comprovação e o pedido de aplicação das astreintes (multa) por descumprimento da liminar, afirmando não haver prova nos autos de que o plano foi inativado antes ou depois da liminar, e que a última petição da primeira promovida comprovou que o plano continuava ativo.
Julgou, assim, parcialmente procedente o pedido autoral.
Irresignada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de sua manifestação inicial, pugnando pela reforma da sentença para que seja declarada a legalidade de sua conduta e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Alega que agiu licitamente ao rescindir o contrato, que contratos de plano de saúde possuem natureza econômica/securitária e devem observar o equilíbrio atuarial.
Defende a possibilidade de portabilidade de carências como alternativa ao beneficiário, conforme RN 438/2018.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço ou negativa de atendimento.
Pede, ao final, a intimação do apelado para contrarrazões, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, e a condenação do apelado em custas e honorários. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator O recurso de apelação interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA busca a reforma da sentença de primeiro grau que, ao analisar o pleito autoral, ratificou a tutela de urgência e manteve a obrigação de fazer consistente na continuidade da cobertura do plano de saúde e do tratamento do autor.
A apelante centra sua argumentação na legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, na natureza econômica do contrato e na existência de alternativas regulamentadas, como a portabilidade de carências.
Passemos, pois, à análise pormenorizada de cada ponto relevante para o deslinde da controvérsia recursal.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária De início, é imperativo reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 469, pacificou o entendimento de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde”, ressalvando apenas os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se configura nos autos.
Adicionalmente, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 35, também aponta para a incidência das normas consumeristas.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor é o destinatário final dos serviços de assistência à saúde, e as promovidas desenvolvem atividade de prestação de tais serviços.
Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Todos aqueles que, de alguma forma, participam da oferta e da fruição do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor.
A solidariedade na cadeia de consumo visa justamente a facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos envolvidos na prestação do serviço que lhe causou dano.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que as administradoras de benefícios, ao atuarem como intermediárias e estipulantes, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente com as operadoras perante o consumidor.
A sentença de primeiro grau, nesse ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Easyplan, reconhecendo sua posição na cadeia de fornecimento.
Ademais, a condição do autor como menor impúbere portador de deficiência (TEA), o qualifica como consumidor hipervulnerável, um conceito reconhecido pelo próprio STJ.
A hipervulnerabilidade impõe ao julgador uma interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas de maneira ainda mais protetiva ao consumidor.
Da Abusividade da Rescisão Unilateral de Contrato de Plano de Saúde Coletivo em Face de Beneficiário em Tratamento de Doença Grave/TEA.
O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
A apelante sustenta ter agido no exercício regular de um direito, observando o prazo mínimo de vigência e a notificação prévia, em conformidade com as normas da ANS.
De fato, as operadoras de planos de saúde coletivos, em regra, possuem a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato após o período de 12 (doze) meses de vigência, mediante prévia notificação do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS (mencionado pela apelante).
Contudo, essa regra geral encontra limitação fundamental quando o beneficiário é portador de doença grave e está em tratamento médico que garante sua sobrevivência ou incolumidade física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em um avanço na proteção do consumidor e na ponderação dos valores constitucionais (direito à saúde, dignidade da pessoa humana) frente aos interesses econômicos das operadoras, firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.082 nos seguintes termos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Este entendimento não é uma mera formalidade, mas a expressão de um princípio teleológico e sistemático do direito, considerando a essencialidade do serviço de saúde e a vulnerabilidade do paciente em tratamento.
A Lei nº 9.656/98, em seus artigos 8º, § 3º, alínea 'b', e 35-C, incisos I e II, bem como as Resoluções Normativas da ANS (como a RN DC/ANS n. 465/2021, que reproduz norma anterior), já apontavam nessa direção ao vedar a suspensão ou rescisão unilateral de contratos em determinadas situações, como a internação.
O Tema 1.082 expandiu essa proteção para o beneficiário que, mesmo não internado, está em pleno tratamento médico essencial.
No caso em tela, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento multidisciplinar contínuo.
Embora o TEA não seja uma doença que ponha em risco iminente a vida no sentido de uma internação hospitalar tradicional, os documentos nos autos, e a própria natureza do transtorno, demonstram que a interrupção abrupta do tratamento especializado pode acarretar danos permanentes e significativos em seu desenvolvimento neurológico, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.
A Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA, reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar como forma de atenção integral à saúde desses indivíduo.
Interromper tal tratamento, portanto, vai de encontro aos objetivos dessa legislação e às necessidades prementes do paciente.
Diversos tribunais pátrios têm considerado abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo em tais circunstâncias.
Destaco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014925-16.2022.8 .17.2480 APELANTE: JERONIMO IVO E S.
DA SILVA JUNIOR, UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO (A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JERONIMO IVO E S.
DA SILVA JUNIOR EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1 .082 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, EXCETO EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA COM TEA.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO .
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo empresarial, desde que observados os requisitos legais e contratuais, como a notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias . 2.
Contudo, o STJ, no julgamento do REsp 1.846.123/SP (Tema 1 .082), firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. 3.
No caso em apreço, a beneficiária portadora de TEA está em tratamento contínuo, o qual, embora não represente risco iminente à sua sobrevivência, exige acompanhamento médico e terapêutico para garantir seu desenvolvimento e bem-estar. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00149251620228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL .
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Casa de Saúde São Bernardo S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por A.
A.
R .
G. (menor), Geralda da Rocha Gerke e Sapataria Mundial Ltda, determinou a manutenção do plano de saúde em favor do menor até alta médica do tratamento pelo método ABA, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (ii) a obrigação da operadora de saúde em garantir a continuidade do tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que observados os requisitos previstos na Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, o que ocorreu no caso concreto .
Todavia, a continuidade do tratamento médico do menor deve ser assegurada, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS), garantindo-se o tratamento necessário para a sua incolumidade física até a alta médica .
A jurisprudência pacífica reconhece a ilegalidade da rescisão de plano de saúde durante tratamento de patologia grave, como o TEA, o que configura violação aos direitos do consumidor ... (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006057020228080039, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) A tese é clara: a necessidade de continuidade do tratamento para uma condição de saúde que exige cuidados prolongados e ininterruptos, como o TEA, prevalece sobre o direito da operadora de rescindir unilateralmente o contrato coletivo, ao menos até a conclusão do tratamento ou alta médica, ou, em se tratando de condição crônica que demande acompanhamento contínuo, enquanto perdurar a necessidade terapêutica.
A apelante argumenta sobre a portabilidade de carências como alternativa.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS regulamenta a portabilidade, permitindo a troca de plano sem cumprimento de novas carências sob certas condições e prazos.
No entanto, o direito à portabilidade não substitui nem anula a obrigação da operadora de assegurar a continuidade da assistência a beneficiário em tratamento essencial, conforme Tema 1.082 do STJ.
A portabilidade é um mecanismo para facilitar a transição após a rescisão do plano de origem ou em outras situações, mas a proteção do paciente em tratamento crucial até a alta é uma obrigação primária e imediata da operadora que fornecia o plano no momento da rescisão.
Exigir que um beneficiário hipervulnerável, em pleno tratamento para TEA, dependa unicamente da portabilidade para não interromper seu atendimento seria desconsiderar a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
Quanto à argumentação da apelante sobre a natureza econômica e securitária dos contratos, o equilíbrio atuarial e o risco de intervenções judiciais excessivas, é crucial ponderar esses aspectos com os direitos fundamentais à vida e à saúde.
Embora o mercado de saúde suplementar envolva, de fato, complexidades atuariais e financeiras, sua atividade não se equipara à de um seguro de bens materiais.
Presta-se a garantir um bem essencial: a saúde humana.
A própria regulamentação da ANS e a intervenção do Poder Judiciário, nos moldes do Tema 1.082, buscam equilibrar esses interesses, permitindo a rescisão unilateral de coletivos em circunstâncias normais, mas impondo a continuidade da assistência em situações de extrema vulnerabilidade e necessidade terapêutica, exigindo, em contrapartida, que o beneficiário continue a arcar com os custos.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a manutenção do plano e tratamento, alinha-se a essa necessária ponderação e à jurisprudência do STJ e TJPB sobre o tema.
A conduta da operadora de simplesmente cancelar o plano sem garantir a continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento da criança com TEA, independentemente da notificação prévia, constitui conduta abusiva à luz do CDC e do entendimento consolidado do STJ.
Por todo o exposto, e com fundamento no arcabouço legal e jurisprudencial pertinente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% nos termos anteriormente estipulados. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JANAINA DAILMA GONCALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839896-97.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
H.
G.
D.
S. (REPRESENTANTE: JANAINA DAILMA GONCALVES DOS SANTOS) REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 60 DIAS.
CONTRATANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
MULTA ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
M.
H.
G.
D.
S., devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando que contratou plano de saúde coletivo por adesão prestado pela primeira promovida, por meio de contrato com a segunda promovida, no dia 15/04/2021.
Informa que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo emitido por neuropediatra, e encontra-se submetido ao tratamento multidisciplinar que não pode ser interrompido, afirmando que qualquer suspensão deste faria com que houvesse um regresso no seu estado de saúde.
Contudo, alega que, no dia 04/06/2024, recebeu um e-mail das promovidas informando que o plano de saúde do autor seria cancelado a partir do dia 18/07/2024, mesmo regular com os pagamentos e estando em tratamento contínuo coberto pelo plano.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que as promovidas sejam compelidas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou a reativa-lo imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vêm realizando na Clínica Mais Saúde até ulterior decisão do Juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação das promovidas na obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida (ID 92748320).
Regularmente citada, a primeira promovida, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, apresentou contestação, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, uma vez que promoveu a notificação prévia, cumprindo os requisitos para tanto.
Assim, considerando a inexistência de falha na prestação de seus serviços e de danos, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ofertou defesa suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o cancelamento do plano foi feito pela primeira promovida, não tendo a segunda ré responsabilidade por este ato, tendo um papel apenas de intermediação entre o contratante e a ESMALE.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações e pedido da parte autora de condenação das promovidas ao pagamento de multa astreintes (ID 102282253).
Petição da primeira promovida informando que o plano continua ativo e que está cumprindo a liminar (IDs 102659626 e 102659627).
Parecer do Ministério Público (ID 103320387).
Acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pela primeira promovida, mantendo-se a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 101260989).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Conforme entendimento doutrinário adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade de administradoras de plano saúde coletivo por adesão em proceder com rescisão unilateral do contrato enquanto o contratante estar em tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Inicialmente, tem-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovente enquadra-se no conceito de consumidor exposto no art. 2º deste diploma legal e os promovidos, por sua vez, no conceito de fornecedores de produtos e serviços exposto no art. 3º do CDC.
Dispõe, igualmente, a Súmula 508 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, as promovidas respondem solidaria e objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cabendo ao autor comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e as condutas das promovidas, podendo estas demonstrarem excludentes de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, apesar da segunda promovida afirmar ser parte ilegítima para responder pela obrigação de fazer e o ressarcimento dos danos informados na petição inicial, tem-se que a mesma integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde ao autor, uma vez que intermedia a contratação do plano, os pagamentos e as informações, inclusive, a de rescisão entre o contratado e o contratante.
Compulsando os autos, tem-se que o autor comprovou que é contratante do plano coletivo por adesão fornecido pela primeira promovida, através da segunda promovida, desde 15/04/2021, estando em dia com as mensalidades do contrato, e que é diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, encontrando-se em fase de tratamento multidisciplinar indicado pelo seu neuropediatra (IDs 92690541, 92690542, 92690544, 92690548).
Restou comprovado também que, no dia 04/06/2024, o autor recebeu um e-mail das promovidas informando que o seu plano seria cancelado a partir do dia 18/07/2024, sem qualquer justificativa (ID 92691301).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 - art 14 da Resolução Normativa ANS 557/2022), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023) Além disso, em sede de tema repetitivo nº 1.082, do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Preconiza a Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F.84), em seu artigo 2º, incisos I e III, alínea "b" e "d" 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, como forma de prestar atenção integral à saúde do mesmo, promovendo uma vida digna, a integridade física e moral e o livre desenvolvimento da personalidade.
No caso concreto, é incontroverso que o promovente sofreu ameaça de ter o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela fornecedora, sem respeitar o prazo de comunicação de antecedência mínima de 60 dias, e sem observar que o autor, menor com apenas 6 anos de idade, é portador de Transtorno de Espectro Autista e encontra-se sob tratamento multidisciplinar que, caso interrompido, trará severos comprometimentos, afetando seu quadro clínico.
Dessa maneira, em que pese o direito dos planos de saúde de rescindirem unilateralmente os contratos, tem-se que as rescisões devem ser feitas com cautela, uma vez que a natureza do contrato está intimamente ligada à promoção da saúde e da dignidade dos contratantes, devendo o processo de rescisão respeitar prazos legais, motivos idôneos e a condição de saúde dos contratantes, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias - artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 (1ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade de votos, Agravo nº. 0816389-33.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Data de julgamento 31/01/2024).
Portanto, configurada a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pelo promovente, fundada no desrespeito ao prazo de 60 dias e à condição de saúde do autor, devem as promovidas serem condenadas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde do autor até a liberação do promovente do tratamento multidisciplinar ao qual se encontra submetido e desde que o promovente continue adimplente com as suas prestações.
II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as rés tenham causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Isso porque, apesar de ter recebido a ameaça abusiva de cancelamento do seu plano de saúde, não restou comprovado que os promovidos de fato cancelaram a prestação de serviços ao autor, deixando-o sem cobertura de seus tratamentos de saúde causando danos que extrapolem o mero aborrecimento.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
II.2 DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM MULTA ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID 92748320, este Juízo concedeu a tutela de urgência, para "determinar que "as promovidas SE ABSTEREM IMEDIATAMENTE de realizar o cancelamento/ suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou reativar imediatamente se for o caso, mantendo o tratamento que já vêm realizando na Clínica Mais Saúde até ulterior decisão do juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00", até o limite de R$ 30.000,00".
A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação dos réus sem multa pelo descumprimento da determinação liminar.
Contudo, não prova nos autos de que o plano de saúde do autor foi inativado antes ou depois da concessão da liminar.
Em última petição constante no ID 102659627, a primeira promovida comprovou que o plano continua ativo, não havendo que se falar em condenação por qualquer descumprimento de liminar.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR aos promovidos que abstenham de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde do autor até a liberação do promovente do tratamento multidisciplinar ao qual se encontra submetido e desde que o promovente continue adimplente com as suas prestações.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:48
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 08:02
Juntada de Informações
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:40
Determinada diligência
-
27/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839896-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839896-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 07:28
Juntada de Informações
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:12.
-
06/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. H. G. D. S. (*48.***.*52-66) e outro.
-
27/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. G. D. S. - CPF: *48.***.*52-66 (AUTOR).
-
27/06/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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