TJPB - 0804516-85.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:00
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:57
Juntada de expediente
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804516-85.2016.8.15.2003 AUTOR: WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, Repetição de Indébito ajuizada por WILSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) celebrou os seguintes contratos com o banco demandado: 2) o requerido passou a descontar todos os empréstimos ao mesmo tempo, além de outros que não reconhece a contratação, chegando a descontar100% (cem por cento) do seu salário; 3) a cobrança era feita em duplicidade, parte no contracheque e outra direto na conta ; e, em dezembro/2015, o promovido informou que iria limitar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento), como previsto em lei; 4) o banco passou a descontar o percentual de 30% no contracheque e os 70% (setenta por cento) direto na conta, chegando aos cem por cento dos proventos, de modo que o autor sempre usava o cheque especial e sempre devendo bastante; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para limitar o desconto dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos e, no mérito, a declaração da inexistência do débito que não são reconhecidos pelos autor, com a devolução em dobro dos valores cobrados, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de ID: 3796930, foi indefiro o pedido de antecipação da tutela.
No Agravo de Instrumento interposto, houve o deferimento do pedido de tutela, determinando a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 4359379), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação, feita de livre e espontânea vontade pelo promovente, de modo que as cobranças são um exercício regular do direito, não havendo nenhum defeito na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação nos autos (ID: 5195942).
Audiência com tentativa de conciliação inexíto0sa.
Alegações finais apresentadas pelas partes litigantes.
Intimado, o promovido presentou a comprovação de contratação e trouxe extratos.
O demandado informa que não há mais como cumprir a tutela porque o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, pugnando para que o mesmo seja intimado para efetuar o pagamento, mensal, do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, para quitar o contrato.
Intimado, o autor quedou-se inerte.
Sobreveio sentença de parcial procedência, tendo os litigantes interpostos recurso de apelação.
Sentença anulada pelo TJ/PB, por ser citra petita, em virtude de não ter sido apreciado os questionamentos quanto ao alcance quantitativo e qualitativo, seja quanto aos valores relativos aos juros de saldo devedor, seja em relação aos valores relativos a título de IOF de saldo devedor. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR 1- Impossibilidade Jurídica do Pedido Comprovada a relação jurídica e, estando o autor questionando os descontos, assim como a contratação de vários empréstimos, o pedido é possível e deve ser analisado pelo Judiciário.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO O autor questiona os descontos feitos, asseverando que comprometem 100% (cem por cento) da sua renda, além de negar a contratação de alguns empréstimos, para tanta, junta extratos bancários.
Em agravo de instrumento, foi limitado os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor.
Intimado para apresentar os contratos, tendo em vista a negativa de contratação de alguns, por parte do promovente, sob pena de incidir os efeitos do art. 400 do C.P.C, o requerido apresentou apenas o comprovante de contratação do empréstimo com parcelas de R$ 745,47 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
ID: 11673419.
Este contrato, assim como outros, o autor não nega a contratação.
Em petição de ID: 17968325, o promovido informou que o contrato com prestação de R$ 655,99 se encontra quitado.
E, que, não existe operações de Contrato nº 841.458.382: R$ 505,45 (mensais); Contrato nº 841.536.415: R$ 186,81 (mensais); Contrato nº 824.470.780: R$ 499,07 (mensais); Contrato nº 845.325.816 R$ 655,99 (mensais), embora o autor reconheça na inicial a referida contratação.
O requerente comprova, por meio de extratos, que houve descontos de prestações, que o requerido informa não existir operações, como também de empréstimos que o banco não comprovou a contratação, apesar de devidamente intimado para tanto.
Assim, diante da inércia do requerido, forçoso concluir que os descontos devem persistir apenas dos empréstimos devidamente reconhecidos pelo requerente: O empréstimo do adiantamento do 13º salário e o de parcelas R$ 655,99, já se encontra quitado e não foi questionado pelo autor.
Outrossim, o banco promovido também comprovou o empréstimo com parcelas no valor de R$ 745,47, contrato no ID: 11673419 que, também não é questionado pelo autor. É sabido que o autor tem ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I do C.P.C) e, no caso, houve a comprovação, através dos extratos de ID: 3775700 – págs 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 de descontos, referentes à empréstimos não comprovados pelo promovido, são eles: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D Ressalto que o banco demandado não apresentou os contratos e nem informou a que se referia os descontos acima reconhecidos como indevidos.
Há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação de todos os contratos, referente aos descontos questionados pelo autor, entretanto, limitou-se, de forma genérica, a afirmar que o negócio foi feito, sem, repito, apresentar cópia ou qualquer comprovação da contratação.
Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido.
Assim, nesse ponto, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, devendo, o autor, ser ressarcido, nos termos do art. 42, do C.D.C, pela cobrança indevida dos valores efetivamente descontados de sua conta corrente, referente as parcelas de contratos, já que não existe documento contratual a justificá-los, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável.
Assim, diante da inércia do promovido, imperioso reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimos que não sejam os reconhecidos pelo autor, devendo o requerido proceder com a devolução em dobro, dos valores acima elencados, devidamente debitados da conta do autor, para pagamento de contratos que ele não reconhece ter contratado.
Observar que, dentre os valores debitados indevidamente, houve estorno de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, de modo que referido valor deve ser deduzido do valor a ser devolvido pelo banco demandado (ver id: 3775700 – pág. 7/8).
O banco informa que se encontra impossibilitado de efetuar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) porque o autor não mais recebe proventos na referida instituição.
O autor tem o dever de arcar com o pagamento do débito, como determinado no agravo.
Ora, cabe o requerente efetuar o pagamento mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos para amortecer e quitar o débito assumido, independente de receber ou não os proventos na instituição financeira demandada.
Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos referente aos empréstimos questionados pelo autor, cuja contratação não fora comprovada pelo demandado, como consectário lógico, patente a ilegalidade das cobranças de juros e IOF incidentes sobre saldo devedor, impondo-se que a instituição financeira promovida também proceda com a devolução dos referidos valores.
DANO MORAL Indubitavelmente a questão controvertida trata de relação de consumo, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Na hipótese, resta configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos mensais em seu salário, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado a ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO LESIVO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO.
C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (C.D.C, art. 42, parágrafo único).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS insertos na inicial, para: a) declarar inexistente e ilegal os descontos efetivamente comprovados e descontados da conta corrente do autor, abaixo discriminados, já que o banco não comprovou a contratação: 01/02/2016 Pgto C.D.C Renovação 850.321.000.609.427 1.581,24 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo C.D.C 873.551.000.508.520 594,93 D 07/12/2015 Empréstimo C.D.C 853.411.002.138.974 82,58 D 15/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.491.000.200.039 150,08 D 18/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 853.521.000.429.197 755,47 D 21/12/2015 Pgto C.D.C Renovação 863.551.000.499.323 752,10 D 21/12/2015 Empréstimo CDC 873.551.000.508.520 594,93 D 30/11/2015 Pgto C.D.C Renovação 103.341.000.244.865 1.563,62 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 514,26 D 30/10/2015 Pgto BB Ren Consignação 103.031.000.209.000 192,56 D 06/10/2015 Empréstimo C.D.C 862.791.000.201.865 658,49 D b) o promovido deve proceder com a restituição dos valores retrocitados, ao autor, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data do efetivo desconto (prejuízo), ficando autorizado, se assim achar pertinente, a fazer a compensação com os valores que se encontram em abertos, já que o autor não mais recebe os proventos no Banco do Brasil, impossibilitando o desconto mensal, no percentual de 30% e também não comprovou que vem efetuando o pagamento do que fora contratado.
Deve, ainda, do valor apurado, o promovido deduzir os estornos de C.D.C, no valor de R$ 1.563,62 e de R$ 745,47, que já foram creditados na conta do promovente (ver ID: 3775700 – pág. 7/8); c) condenar o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao autor, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; d) declaro inexistente os contratos, referente aos débitos retrocitados (alínea “a”) e, como consectário lógico, o promovido também deve devolver, em dobro, ao autor a cobrança dos descontos/pagamentos efetivados referentes aos juros e IOF de saldo devedor, que incidiram sobre os descontos insertos na alínea A.
Condeno o promovido, considerando o princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, Intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
O pedido de ressarcimento dos valores deve vir obrigatoriamente instruído com a comprovação do efetivo pagamento, o que pode ser facilmente comprovado, através das fichas financeiras e/ou extratos bancários.
III - com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% dez por cento) e honorários de execução (10% dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/11/2023 20:16
Baixa Definitiva
-
15/11/2023 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/11/2023 19:56
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:35
Prejudicado o recurso
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 06:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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