TJPB - 0800656-69.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:50
Juntada de informação
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29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 10:43
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800656-69.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença cobrando 100% dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 4.662,30 (20% sobre o valor do contrato anulado de R$ 23.311,51).
No entanto, conforme os termos da decisão (Id. 102958031 - Pág. 6), a condenação foi repartida entre as partes, sendo que: 50% dos honorários cabem ao autor (exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça). 50% cabem ao réu, equivalendo a R$ 2.331,15.
Dessa forma, o valor correto da execução é R$ 2.331,15, quantia que homologo na presente oportunidade.
Verifica-se, portanto, que o exequente cobrou um valor superior ao devido, pois atribuiu ao executado a totalidade dos honorários, quando este era responsável apenas por metade do montante.
Por outro lado, o executado realizou pagamento parcial no valor de R$ 1.000,00 (Id. 106051327), restando um saldo remanescente de R$ 1.331,15 ainda devido.
Dessa forma, reconheço que ainda há R$ 1.331,15 pendentes de pagamento pelo executado, sobre os quais devem incidir os consectários legais, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante não adimplindo da execução perfaz R$ 1.331,15.
Assim, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 133,12, a título de multa, e de R$ 133,12, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 1.597,38.
Intime-se o executado para o pagamento da quantia de R$ 1.597,38 no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Ingá, data e assinatura digital.
Juíza de Direito -
21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Outras Decisões
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de informação
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10/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800656-69.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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29/11/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL COELHO DE MENDONCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais proposta por Manoel Coelho de Mendonça contra Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao reconhecimento da nulidade de débito bancário não contratado, à remoção de restrição creditícia e à compensação por danos morais.
A parte autora alega que desconhece a existência de qualquer conta ou empréstimo junto ao réu, situação que veio a descobrir ao tentar obter crédito em outra instituição bancária, sendo então informada da existência de um empréstimo consignado no valor inicial de aproximadamente R$ 5.000,00, o qual resultou em um débito atualizado de R$ 23.398,55.
Afirma o autor que nunca manteve conta corrente ou realizou qualquer contrato de empréstimo com o Banco Santander, desconhecendo totalmente a origem da dívida que originou sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, Manoel Coelho de Mendonça solicita a nulidade da dívida registrada e a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais decorrentes do transtorno sofrido e repetição do indébito.
Decisão de Id 89963397, a qual concedeu em parte o pedido de tutela de urgência.
Ofício da Serasa Experian anexado no Id 92644618.
Em sua defesa (Id 93803294), o Banco Santander alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que o autor efetivamente abriu uma conta e contratou um empréstimo, o que justificaria a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência em razão do não pagamento das parcelas acordadas.
A instituição contesta a alegação de fraude, sustentando que foram seguidos todos os procedimentos de segurança para abertura da conta e realização do empréstimo, incluindo a verificação de documentos e coleta de biometria facial.
O banco ainda defende a regularidade dos débitos, indicando que a operação foi realizada conforme normas estabelecidas pelo Banco Central e, diante disso, pleiteia a improcedência da ação, argumentando que o autor não apresentou provas suficientes de sua alegada incapacidade tecnológica para utilização de ferramentas bancárias digitais.
Por fim, o Banco Santander requer o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, afirmando que os fatos descritos pelo autor não configuram ato ilícito ou negligência por parte da instituição financeira e solicitando que, caso seja acolhida alguma indenização, o valor respeite o princípio da proporcionalidade.
Impugnação à contestação no Id 93967969.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a realização de audiência.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de Id 100181608 e Id 100486065.
Decisão de Id 100576040, convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do banco réu para juntar os contratos de empréstimos/financiamento.
Manifestação do demandado no Id 101585031.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
MÉRITO No mérito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a inserção de dívidas no ‘Serasa Web – Limpa Nome’, as quais o autor afirma não ter realizado, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Da análise do print de tela anexado no Id 89552390 - Pág. 2 e Pág. 3, observa-se que estão sendo questionadas duas contas atrasadas que foram incluídas no ‘Serasa Web – Limpa Nome’: uma no valor de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), cujo número do contrato é *98.***.*20-93, a qual diz respeito ao produto/serviço ‘SANTANDER SX VISA’; e outra no valor de R$ 23.311,51 (vinte e três mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos), cujo número do contrato é 698200029088, relativa ao produto/serviço REFIN, as quais serão analisadas separadamente. - Contrato nº *98.***.*20-93 - SANTANDER SX VISA (R$ 146,88) Ao analisar a documentação anexada aos autos, observa-se claramente a existência do contrato que fundamenta a cobrança questionada pelo requerente.
O réu juntou cópia da ‘Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física’ firmada no Id 93803296, na qual consta a abertura da conta corrente nº 000010265280, Agência 0974, bem como, a contratação de ‘cartões’ múltiplo (crédito e débito), Bandeira Visa, Nome do Produto Santander SX, Limite de Crédito de R$ 6.900,00.
No caso em análise, considerando a documentação apresentada, incluindo o contrato, acompanhado do protocolo de assinatura eletrônica (contendo data, hora, IP Terminal), além da foto do autor segurando o documento pessoal (Id 93803296 - Pág. 10) e seu documento pessoal (RG), constata-se que o réu demonstrou adequadamente a contratação da abertura de conta corrente nº 10265280 e do cartão SX VISA pelo autor.
Os dados pessoais no contrato e no RG apresentado na contratação coincidem com os que instruem a petição inicial.
Além disso, observa-se por meio do extrato bancário de Id 93803295 - Pág. 7, que o autor recebeu um pix no dia 16/05/2022, na conta bancária nº 0974-01-026528-0, no valor de R$ 98,00, de Andreia Lira de Mendonça que possui o mesmo sobrenome do autor (Mendonça) e nome de sua filha (Andreia), conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id 99728434 - Pág. 1.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração do contrato de cartão SX VISA.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Humberto Theodoro Junior e Caio Mario, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
O negócio solene seria, portanto, a exceção.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2001 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora possuía 59 (cinquenta e nove) anos na data da contratação (17/11/2021), não se tratando de pessoa idosa, conforme demonstra o Registro Geral anexado no ID 89552388 - Pág. 2.
Diante dos elementos dos autos, conclui-se que o réu atuou no exercício regular de um direito contratualmente assumido, sem infringir o ordenamento jurídico, o que afasta a obrigação de reparação por qualquer dano alegado pelo autor.
Para a caracterização do ilícito civil, em casos de responsabilidade objetiva, é necessário o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo.
No presente caso, contudo, verifica-se a ruptura do nexo causal e a exclusão da ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Ademais, é fundamental lembrar o princípio contratual do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato tem força de lei entre as partes e deve ser cumprido.
Assim, à vista da ausência de elementos que sustentem a tese da parte autora, é forçoso concluir pela existência de vínculo contratual válido que justifica a cobrança, resultando na improcedência do pedido formulado. - Contrato nº 698200029088 – REFIN (R$ 23.311,51) No caso, a parte autora afirma não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com o banco promovido.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato.
Destarte, a parte promovida apesar de devidamente intimada não juntou o instrumento contratual assinado pela parte autora referente a dívida em questão, seja por meio de assinatura física ou por biometria facial.
Assim, tenho que a dívida no valor de R$ 23.311,51, inscrita no ‘SERASA WEB – Limpa nome’ em nome da parte autora é indevida, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, devendo ser declarada a sua inexistência.
Por outro lado, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma ‘SERASA WEB – Limpa nome’ O sistema “SERASA WEB – Limpa nome” trata-se de uma plataforma para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal “SERASA WEB – Limpa nome” não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Além disso, por meio do ofício encaminhado pela SERASA EXPERIAN, Id 92644618, verifica-se que não existiam anotações referente ao débito no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial, tampouco existe prova de que o autor tentou realizar um empréstimo no Agro Amigo no Banco do Nordeste e foi negado em razão da inscrição da dívida no cadastro do “SERASA WEB – Limpa nome”.
Além disso a dívida apontada não é a única responsável pela inscrição, tendo em vista a existência de outra dívida no valor de R$ 146,88, relativa ao cartão SX VISA.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA.
COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2.
O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3.
Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4.
Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5563596-59.2022.8.09.0051, Relator: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Plataforma ?Serasa Limpa Nome? apenas clareia ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita, concretizando o dever de informação que é exigível dos gestores desses bancos de dados.
Além disso, possibilita negociações favoráveis tanto ao cadastrado quanto ao credor da obrigação natural. 2.
Os danos morais dependem da demonstração de violação aos direitos de personalidade.
Não há pertinência na vinculação da necessidade de busca pelo Judiciário (com a consequente demora inerente ao mecanismo judicial) com a ocorrência de danos morais. 3.
A inclusão no cadastro ?Limpa Nome?, ainda que de dívida inexistente, não ofende, como regra, a honra objetiva do particular. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026864620198070014 1775013, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Por fim, em relação ao pedido de repetição do indébito, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso) Nessa esteira, não existindo prova que o autor quitou a dívida cobrada indevidamente, não há que se falar em restituição do valor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº 698200029088 – REFIN, no importe de R$ 23.311,51, a qual foi inscrita na plataforma “SERASA WEB – Limpa nome”.
Confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência (Id 89963397).
Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (valor do contrato ora declarado nulo), no percentual de 10% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800656-69.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
O presente caso diz respeito a uma ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual o autor questiona uma dívida no valor de R$ 23.398,55.
Após ser citado, o banco demandado defendeu que houve a contratação regular e anexou o contrato de ID 93803296, bem como, extratos bancários (ID 93803295).
Compulsando os extratos bancários, verifiquei que no dia 07/07/2022, houve um lançamento a crédito na conta do autor, no valor de R$ 16.686,05 (ID 93803295 – Pág. 10), sob o número 0974.320000162130.32.2005, o qual liquidou o empréstimo/financiamento 0974.320000150080.32.1069.
Ainda, constatei que no dia 14/09/2022 foi creditado na conta do autor a quantia de R$ 18.219,14 (ID 93803295 – Pág. 13), sob o número 0974.320000167860.32.2013, o qual liquidou o empréstimo/financiamento nº 0974.320000162130.32.2005.
Entretanto, o banco demandado apenas juntou uma ‘Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários’, no ID 93803296, o qual trata de contratação de limite de conta (R$ 684,00) e de Cartão Múltiplo (crédito e débito) no limite de R$ 6.900,00, nada dispondo acerca dos empréstimos/financiamentos nos valores de R$ 16.686,05 e R$ 18.219,14.
Assim, intime-se a parte ré, por seu advogado, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de empréstimos/financiamento dos valores de 16.686,05 (93803295 – Pág. 10) e R$ 18.219,14 (93803295 – Pág. 13) que foram creditados na conta bancária do autor (Ag. 0974; Conta nº 0974-01-026528-0), respectivamente, nas datas de 07/07/2022 e 14/09/2022.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MANOEL COELHO DE MENDONCA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800656-69.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 18 de julho de 2024 -
18/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL COELHO DE MENDONCA (*72.***.*69-68).
-
08/05/2024 12:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL COELHO DE MENDONCA - CPF: *72.***.*69-68 (AUTOR).
-
27/04/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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