TJPB - 0801661-96.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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01/09/2024 06:09
Conclusos para despacho
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01/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801661-96.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: CINTHIA CABRAL DE LACERDA FRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92041154: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
16/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:16
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 15:16
Homologada a Transação
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24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/04/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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