TJPB - 0837821-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 05:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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21/01/2025 10:53
Indeferido o pedido de ITALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA registrado(a) civilmente como ITALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - CPF: *71.***.*11-70 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
21/01/2025 10:53
Deferido o pedido de
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15/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:52
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:58
Determinada diligência
-
21/11/2024 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:58
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). -
12/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LOURIVAL BENTO BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0837821-61.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: LOURIVAL BENTO BATISTA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários do Cartório Unificado Cível, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da petição e documentos contidas nos ID(s) 94017385 a 94017392, e atenderem aos requerimentos lá contidos.
INTIMO, ainda, conforme determinado no item 3 da decisão de ID 90836137, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento dos honorários periciais informados no ID 94017388.
Prazo de quinze dias.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
22/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837821-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 35837916), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco réu, a incompetência do juízo, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 37726607).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, Ítalo Henrique Alves da Fonseca (CPF: *71.***.*11-70), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99906-2792 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2024 13:08
Juntada de informação
-
17/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:59
Determinada diligência
-
19/06/2024 11:59
Nomeado perito
-
23/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 00:58
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
28/01/2021 02:14
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 03:23
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 01:51
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 20:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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