TJPB - 0868172-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R.T LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:25
Indeferido o pedido de VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS - CPF: *84.***.*14-06 (EXECUTADO)
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0868172-75.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias).
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868172-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados.
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC." JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868172-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados." JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868172-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória] EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326 EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada e detalhada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868172-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória] EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326 EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias.
A executada, após a citação, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a incompetência do juizado em processar a presente execução, bem como a abusividade dos juros praticados pela parte exequente.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo em processar a presente execução, esta não se sustenta, haja vista que prevalece o lugar em que foi constituída a nota promissória, qual seja, o da Comarca de João Pessoa.
A nota promissória é um título extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se, em determinadas situações, a análise da origem do título de crédito.
Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor, e não o credor, apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência do fundamento da dívida, ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída.
Portanto, a matéria invocada no presente incidente não atende aos requisitos inerentes à exceção de pré-executividade.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, devendo prosseguir a presente execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/01/2024 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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