TJPB - 0800579-64.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 3ª VARA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800579-64.2023.8.15.0211 AUTOR: K.
N.
L.REPRESENTANTE: DALCIONE ALVES NICOLAU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) COVID-19 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, tendo em vista Ofício Circular nº 014/2020- GRAPE/TJPB (MEDIDAS CONTRA A COVID-19) INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência.
Itaporanga-PB, 4 de setembro de 2025 JOSÉ VILALDO SOARES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:18
Juntada de RPV
-
29/04/2025 21:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/04/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Juntada de RPV
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:19
Juntada de RPV
-
12/12/2024 13:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DALCIONE ALVES NICOLAU em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de KIARA NICOLAU LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800579-64.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: K.
N.
L.REPRESENTANTE: DALCIONE ALVES NICOLAU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por KIARA NICOLAU AVES, menor impúrbere, representada por sua genitora DALCIONE ALVES NICOLAU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é portadora das patologias CID 10 F84 (Transtornos Globais do Desenvolvimento); CID 10 F90.0 (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH) e CID 10 F80.8 (Outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem), bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades.
Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id.69833881).
Apresentada impugnação à contestação.
Laudo pericial (id. 81234999).
Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 86256393).
Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento.
No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial aponta que a parte autora está acometida de Autismo Infantil (CID10 F84.0), que implica em impedimento de longo prazo de natureza intelectual e sensorial, necessitando da ajuda dos responsáveis para exercer as atividades básicas da vida diária.
O médico perito indicou que a autora possui a incapacidade desde seu nascimento.
Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como o em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade.
Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se.
A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência.
A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra.
Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e.
Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111-STJ.
Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Quanto a condição econômica, verifico, a partir da certidão de id. 86256393, que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, considerando que o grupo familiar é formado por quatro pessoas (a menor, sua genitora, seu padrasto e seu irmão), cujo sustento é proveniente apenas do Bolsa Família no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e de do trabalho esporádico como agricultor de seu padrasto José Gilberlândio Tomaz, que recebe diárias entre R$ 60,00 e 70,00 (sessenta e setenta reais).
Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de KIARA NICOLAU LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:55
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de DALCIONE ALVES NICOLAU em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:29
Decorrido prazo de KIARA NICOLAU LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:05
Nomeado perito
-
15/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. N. L. - CPF: *71.***.*33-70 (AUTOR).
-
27/02/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846253-93.2024.8.15.2001
Waldimar Queiroz de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 16:18
Processo nº 0800483-20.2018.8.15.0051
Genilda Gomes Vitoriano
Alderlandio Machado Gomes
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2018 17:58
Processo nº 0809307-30.2021.8.15.2001
Ieda Cantidiano de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 15:31
Processo nº 0844986-86.2024.8.15.2001
Marcia Anita Angelo Leite Ramalho Mangue...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:19
Processo nº 0821111-87.2024.8.15.2001
Fabricio Maciel Vieira
Manaira Apart Hotel
Advogado: Ellen Maciel Jeronimo Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2024 15:28