TJPB - 0822472-28.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AFRA MARIA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0822472-28.2024.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: AFRA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando se constata a inexistência de valores para levantamento, o que consiste em óbice legal para utilização da Lei nº 6.858/80, configurando-se, assim, na carência da ação, diante da falta de interesse de agir.
AFRA MARIA DE ARAUJO, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Segundo alega, a pessoa falecida deixou valores os quais devem ser liberados em seu favor, não tendo deixado bens.
Juntou documentação.
Instruído o processo, houve o aporte de ofício da PBPREV, informando a inexistência de valores e a necessidade de ressarcimento ao erário (ID.100178306).
Intimada para se manifestar, a parte autora buscou rechaçar os argumentos da PBPREV, alegando a ausência de documentação probante da cobrança pretendida pela autarquia.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Destarte, acontece que, no presente caso, conforme ofícios da PBPREV, atesta-se a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial.
A ação de alvará possui natureza de jurisdição voluntária e não admite em qualquer hipótese a presença da lide.
Logo, eventuais valores necessitam estar a inteira DISPOSIÇÃO dos herdeiros ou dependentes, não podendo existir quaisquer discussão sobre tais, tudo nos termos da Lei 6.858/80.
Conforme o caso dos autos, verifica-se que a PBPREV informou inexistir valores a receber em nome da pessoa falecida, como também, que seria necessário o ressarcimento aos cofres públicos de quantia paga em demasia (ID. 100178306).
Independente da realidade factual ou não da alegação da Autarquia Previdenciária, tal discussão não poderá ser travada nestes autos, sendo certo que os valores claramente não estão DISPONÍVEIS para saque, cabendo a parte autora buscar eventuais vias ordinárias caso entenda necessário.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, é a via pela qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores e a presença de lide junto a feito, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro dos valores que não foram prontamente encontrados.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Campina Grande, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0822472-28.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: AFRA MARIA DE ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 100338659".
CAMPINA GRANDE, 17 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/09/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AFRA MARIA DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0822472-28.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: AFRA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Aguarde-se por mais 10 dias a juntada da documentação faltante. 2.
Com a resposta ou findo o prazo, retornem conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de AFRA MARIA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0822472-28.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: AFRA MARIA DE ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "93841713 ".
CAMPINA GRANDE, 16 de julho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
16/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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