TJPB - 0815748-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para informar dados bancários objetivando expedição de alvará, o Centro de Ensino e Educação da Borborema Ltda não se manifestou.
Autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento tão logo cumprido esse comando.
Fica a part executada intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:49
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA, CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO ALTO BRANCO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SHOPPING CIRNE CENTER LTDA – EPP em face do CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA, devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos delineados na inicial.
No Id. 112333338, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 112333338 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Em razão do substabelecimento de Id. 106912755 - Pág. 1, procedi à exclusão do Dr.
Marcos Antônio do sistema.
Diante dos termos do acordo aqui homologado, expeça-se alvará para fins de levantamento pelo CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA do valor bloqueado via Sisbajud por este juízo nas contas bancárias de tal parte (R$ 331,19 – Id’s 106737831 e ss.).
Antes, fica o CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA intimado para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO ALTO BRANCO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A parte executada apresentou impugnação no Id. 102824909 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou valores essenciais para a manutenção das suas atividades empresariais, tratando-se de quantia impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; que em razão da penhora em comento, enfrenta uma constrição excessiva, que inviabiliza suas operações e desrespeita o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Diante de tais considerações, pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição e pleiteou pelo redirecionamento da presente execução em desfavor do CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DO ALTO BRANCO (Id. 104248465).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de a parte executada sustentar que o bloqueio realizado por este juízo atingiu quantia impenhorável, tal prova não veio aos autos.
A empresa executada sequer apresentou os extratos da conta onde houve o bloqueio para fins de comprovação de que a constrição alcançou “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, do CPC), tampouco que o referido valor seria destinado à manutenção das suas atividades empresariais.
O que se tem, pelo que consta nos autos, é uma penhora de dinheiro depositado em conta bancária, o qual se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o art. 835 do CPC.
Não há evidência de que a constrição em comento não observou a ordem preferencial prevista em tal artigo, tampouco que violou o princípio da menor onerosidade, até mesmo porque o bloqueio judicial alcançou apenas o importe de R$ 369,22, não sendo crível que tal constrição tenha gerado significativo impacto nas finanças da empresa executada.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 102824909 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 331,19 (trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Observar os dados bancários informados na peça de Id. 104248465.
Fica a parte exequente também intimada para recolher as diligências necessárias para fins de citação da empresa apontada no Id. 104248465 e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Com o pagamento da diligência, cite-se a empresa CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DO ALTO BRANCO do pedido de redirecionamento para si da execução originariamente iniciada em desfavor do Centro de Ensino e Educação da Borborema LTDA, tendo o prazo de 15 dias para apresentar defesa, ciente de que não o fazendo serão tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente na peça de Id. 104248465, o que autorizará o redirecionamento pretendido.
Observar o endereço constante na petição em comento.
Campina Grande, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:32
Outras Decisões
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26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De fato.
Houve equívoco no juízo quando não anexou o resultado do Sisbajud à manifestação de Id 101802924, o que faço neste momento.
Pelo fato de estar juntado o resultado do Sisbajud apenas agora, renovo todas as intimações realizadas em decorrência do despacho de id 101802924.
Fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento da dívida ou de concessão de efeito suspensivo a embargos, e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias programada.
Voltem-me conclusos decorridas 48 horas úteis.
Caso o valor total não tenha sido atingido, o processo retornará para o Cartório objetivando aguardar o transcurso do prazo de repetição e/ou apresentação de requerimento por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Os embargos de Id. 93523660 já foram distribuídos de forma autônoma, através do processo nº 0821979-51.2024.8.15.0001, onde serão analisados por este juízo.
Fica a parte executada intimada acerca desta manifestação.
Fica a parte exequente intimada para, e até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP (02.***.***/0001-17).
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16/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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