TJPB - 0807908-23.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:44
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:49
Não conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA - CPF: *29.***.*98-70 (APELANTE)
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807908-23.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA ADVOGADO: MARIA DAYANE MONTENEGRO ARAUJO - OAB PB22984-A, JULIO CESAR NUNES DA SILVA - OAB PB18798-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de seguro com a nomenclatura “Pserv’.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem a possibilidade da: i) majoração da indenização em danos morais; ii) aplicação da Súmula 54 do STJ; iii) aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente. 4.
Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório, visto atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória. 5.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Sendo o valor a título de honorários sucumbenciais fixado em consonância com o princípio da equidade e da razoabilidade, estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração do quantum estipulado.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Provimento parcial do apelo para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA apresentou apelação em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29764000): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Nas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, para que i) seja majorada a indenização em danos morais; ii) aplicação da Súmula 54 do STJ; iii) aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação (Id. 29764002).
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo - Id. 29764005.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, no entanto, como dito acima, em razão do princípio da devolutividade recursal, não há alteração passível de ser feita na decisão objurgada.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil, a saber art. 85, §2º, do CPC.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Majoro a condenação honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA - CPF: *29.***.*98-70 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807908-23.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
MARIA DOS ANJOS TAVARES AGRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA buscando a nulidade de contrato de seguro que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária junto ao INSS e recebe seus vencimentos em conta no banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta nominados como “PSERV” desde setembro de 2023, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas alegam a inépcia da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não houve qualquer vício nas contratações, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pelo requerente.
Anexou instrumento procuratório.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, estas quedaram-se silente. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a inépcia da petição inicial em detrimento de comprovante de residência em nome da demandante, tenho que existem nos autos documentos aptos para comprovar o local de residência da autora.
No tocante a ilegitimidade passiva da demandada Paulista, tenho que fora a requerida em questão que praticou os descontos impugnados sendo, assim, parte legítima para figurar no presente feito.
Referente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a corré, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 87571166 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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