TJPB - 0800226-37.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA LUIZ DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LUIZ DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENCIADO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a promovente, MARINA LUIZ DA SILVA, qualificada nos autos, informa que fazia parte do plano de saúde da Unimed, que era vinculada pelo seu filho, contudo este veio a falecer.
Afirma que constava a informação que se manteria por 03 anos e que a Unimed não deseja renovar o plano coletivo a que pertence.
Tutela deferida no id 87546629, para garantir a promovente o direito de se manter no plano de saúde da Unimed João Pessoa/PB contratado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nas mesmas condições de cobertura assistencial com o pagamento das mensalidades pela beneficiária, como se vive fosse o genitor.
Foi advertida que o descumprimento injustificado da ordem, com a retirada da autora do referido planto, ensejará aplicação de multa pecuniária e outras medidas executórias típicas e atípicas.
Intimada pessoalmente da decisão interlocutória (id 88552589) em 10/04//2024.
Audiência de conciliação (id 90421725) sem acordo.
Contestada a ação (id 91698652), alegando preliminarmente a necessidade de inclusão do TRT no polo passivo da demanda.
Alega que a causa não se refere a contrato de consumo, que a Súmula Normativa n.º 13 apenas diz respeito à continuidade de plano de saúde familiar, e não empresarial, o que é o caso dos autos.
No mérito, requer, a improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento, que não foi atribuído o efeito suspensivo (id 90018568), e que depois veio a ser julgado, mantendo a decisão interlocutória emanada por este juízo (id 101380499).
Impugnada a contestação (id 93891825).
Petição da autora informando que a empresa não está cumprindo com a liminar (id 97448964).
Despacho judicial (id 98906183) determinando que a promovida comprove que a liminar está sendo cumprida.
Resposta da Unimed (id 99577511) informando: “A senhora MARINA LUIZ DA SILVA é genitora do servidor MARINESIO BATISTA DA SILVA, falecido no dia 27/05/2021.
Como ela era dependente facultativa do servidor por ocasião do falecimento deste e de acordo com cláusula aa co contrato, então vigente, TRT nº 08/2017, ela teve direito a ficar como beneficiária do plano, sem qualquer custo, por um período de 3 anos.
A resolução TRT 13 nº 12/2013 permite que, ao fim desse período (remissão), qualquer pensionista de servidor ou magistrado falecido possa continuar no plano, tendo o valor descontado no contracheque recebido por este tribunal, bastando procurar este tribunal para realizar os trâmites.
No caso específico da senhora MARINA LUIZ DA SILVA ela não é pensionista e não recebe qualquer rendimento pelo TRT 13.
Desta forma, entendemos que a decisão judicial refere-se à continuidade do plano atual da beneficiária com pagamento por meio de boleto, e assim não se trata de fazer reinclusão dela no movimento mensal que este tribunal envia à Unimed.”.
Despacho determinando que a Unimed comprove o cumprimento da liminar, sem vinculação com o TRT-13 Região, para pagamento das mensalidades diretamente pela parte promovente, ora beneficiária (id 100589021).
Decisão de organização do processo (id 106615828).
Comprovante de cumprimento da Liminar (id 108253145).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Quanto a preliminar de litisconsórcio necessário Dispõe o CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
O fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.
Verifica-se um litisconsórcio passivo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual.
Revela-se desnecessária a inclusão do TRT-13 no polo passivo, pois esta hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (art. 114, do CPC), o que não é o caso, pois como já dito, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo.
Ainda, como é o caso de manutenção de vínculo, não para pagamento direto no contracheque, mas sim via boleto, demonstra ainda mais a desnecessidade de inclusão do TRT-13 no polo passivo, pois a relação com o mesmo é ínfima.
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito Inicialmente, é importante reforçar que há relação jurídica de consumo nos planos de saúde, pois o consumidor é o titular de planos de saúde, seus dependentes, os agregados, os beneficiários, os usuários, ou seja, todos os que utilizam ou adquirem planos de saúde como destinatários finais ou equiparados.
A relação, entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde, está amparada pelo CDC.
Portanto, os consumidores de planos de saúde têm o direito de ver, reconhecidos, todos os direitos e princípios assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O fato do plano de saúde do falecido ser na modalidade individual ou familiar não impacta no direito da promovente à sua manutenção, pois o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98 é explícito em determinar que, em caso de morte do titular, seja assegurado aos dependentes o direito de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições, desde que arquem com o pagamento.
Nesse sentido, é o acórdão paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
EXTINÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 30 DA LEI 9.656/98.
SÚMULA 13 DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IDENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MANUTENÇÃO DOS APELADOS NO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS ÓBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Sendo os Apelados dependentes do titular em seu plano de saúde na data do seu falecimento, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, cuja redação é explícita em determinar que, em caso de morte do titular, seja assegurado aos dependentes o direito de se manterem no plano de saúde nas mesmas condições, desde que arquem com o pagamento - Em que pese o mencionado artigo seja auto aplicável, a ANS lançou a Súmula 13, que tratou da remissão nos planos familiares, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar.
Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. (TJ-BA - APL: 05082767220188050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Ainda: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2 A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3 Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar - enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato." (AgRg no Ag 1.378.703/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2011) (AgInt no AREsp 1.428.473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 28/6/2019) Em que pese o artigo seja auto aplicável, a ANS lançou a Súmula 13, que tratou da remissão nos planos individuais e familiares, cujo entendimento é no sentido de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar.
Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, conforme se observa, in verbis: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Conforme manifestação na decisão de id 106254100, o argumento suscitado tendo como base a RN em questão não se sustenta, em razão principalmente do art. 3º da referida resolução.
Vejamos: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Com o falecimento do genitor da autora, a princípio, caberia a Unimed manter o contrato anteriormente realizado, não havendo o que se falar em extinção desse contrato, pois a própria ANS assegura aos dependentes “JÁ INSCRITOS” o direito à manutenção NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
Em termos práticos, independentemente da promovente não figurar nesse momento como dependente do TRT em nome de seu filho (de cujus), fato é que anteriormente a mesma figurava como inscrita no contrato ora questionado.
O que se determina nesse momento é que a autora arque com os custos desse contrato, em razão da sua vontade em mantê-lo.
Utilizo, também, como base para a argumentação aqui exposta o disposto no informativo 829 do STJ, julgado em 02/09/2024, tendo como Relator o Ministro Marco Buzzi.
Vejamos: O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.269.142-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 2/9/2024 (Info 829).
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.818.487-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.818.487/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1034).
Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e a decisão de saneamento do processo, devendo os pedidos serem julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência e a decisão de saneamento do processo, reconhecendo a obrigação da promovida a manter a autora no plano de saúde coletivo a qual já fazia parte, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando o titular (de cujus) era vivo, mediante o pagamento da integralidade das mensalidades pela beneficiária, via boleto bancário.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2025 10:13.
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15/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Inicialmente, destaco que possui pertinência as alegações da parte autora, ID 104513489, pois junta documento que comprova a sua filiação com a Sra.
Nelciana Najara Batista da Silva, sua genitora, em nome de quem está o comprovante de residência juntado aos autos.
Ademais, a parte ré juntou petição ID 101742298, aduzindo que não há nenhum plano ativo na ANS com as mesmas configurações que o plano do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A Unimed sugeriu o Plano Referência, que tem abrangência nacional, no entanto, possui a cobrança de coparticipação, o que não tem no plano do TRT.
A promovente juntou petição ID 102989379, na qual afirma o descumprimento de liminar que determinava sua manutenção no plano de saúde do TRT da 13ª Região.
Segundo tal petição, a parte autora indica não aceitar a proposta feita pela Unimed.
Diante disso, a autora pede a reintegração imediata ao plano e a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa, para garantir o cumprimento da decisão.
Diante desse contexto, determino que a parte ré seja intimada para cumprir a decisão de urgência proferida nos autos, ID 87546629 (que inclusive já foi objeto de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo indeferido pelo TJPB, ID 90018568), sem vinculação com o TRT-13 Região, para pagamento das mensalidades diretamente pela parte promovente, ora beneficiária, nas condições impostas por este Juízo, ID 87546629, no prazo de 10 dias.
Desde já aplico a multa cominatória de R$ 300,00 ao dia, limitada a 30 dias, a contar depois do decurso do prazo de 10 dias, acima referido, sem prejuízo de nova imposição ante o não cumprimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Antes de analisar o pedido ID 102989379, relativo ao não cumprimento da tutela de urgência pela parte ré, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou justificar a sua relação com a Sra.
Nelciana Najara Batista da Silva, em nome de quem está o comprovante de residência juntado aos autos, ID 87436036, devendo juntar documentos para tanto, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 101742298, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão de urgência proferida nos autos, nos termos indicados na petição ID 100464047, sem vinculação com o TRT-13 Região, para pagamento das mensalidades diretamente pela parte promovente, ora beneficiária, nas condições impostas por este Juízo, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
19/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação trazida pela parte ré, ID 99577510, determino a intimação da parte autora para manifestação em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:01
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de prova comprovando o descumprimento da liminar, entendo por razoável abrir prazo de 05 dias para que o promovido comprove que a tutela deferida nos autos foi cumprida, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
24/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARINA LUIZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-37.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Haja vista que ainda não houve especificação das provas, intimem-se as partes para fazê-lo, indicando as que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
18/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/05/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
10/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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