TJPB - 0845540-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2024 12:45
Recebidos os autos.
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23/08/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA TARGINO TRINDADE em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845540-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde PATRÍCIA TARGINO TRINDADE requer que seja a promovida, AFRAFEP SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, compelida a custear o tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT).
A promovente é vinculada ao plano de saúde fornecido pela AFRAFEP SAÚDE, tendo sua carteira de usuária do plano réu sob o nº 6014 5380 23574, estando adimplente.
Sustenta a autora que sofre quadro depressivo refratário e agudizado devido a importante grau de hipotimia, hipobulia, pensamentos de ruína, IDEAÇÃO SUICIDA, anergia, importantes alterações do ciclo circadiano, conforme laudo médico apontado na exordial.
Argumenta que vem tentando tratamento através de técnicas tradicionais, contudo sem respostas satisfatórias, tendo sido indicado para a paciente em tela a realização de sessões de EMT no seguinte regime: a) ciclo de indução composto por 40 sessões, sendo 30 sessões diárias (5x na semana), e mais 10 sessões 2x na semana; b) Ciclo de manutenção realizado com 1 sessão de EMT semanalmente; c) Novo protocolo deve ser refeito com 6 meses.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como a documentação acostada aos autos, verifico a presença de requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida.
Percebo que o caso é de extrema sensibilidade e necessita de uma prestação jurisdicional de urgência, diante do quadro clínico apresentado pela requerente, eis que demonstrou intolerância aos antidepressivos atuais e refratariedade, conforme atesta o médico Psiquiatra, Dr.
ARNALDO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Daí extrai-se com clareza a urgência do pleito e o perigo de dano em caso da não concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa forma, é sabido que a depressão hoje é considerada uma das principais causas de incapacitação, segundo a Organização Mundial de Saúde, com graus variados de severidade, e que os pacientes submetidos ao tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT), tem obtido resultados mais eficazes, com a redução ou pelo desaparecimento dos sintomas da depressão.
Assim, percebe-se que o direito perseguido pela promovente é resguardar, através do tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT), a sua vida, tendo em vista a sua precária situação de saúde.
Desse modo, vê-se que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.
O Conselho Federal de Medicina também reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional.
Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento, inclusive de terapêutica experimental.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) E não diverge a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NEUROMODULAÇÃO NÃO INVASIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
PROCEDIMENTO APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELO FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.10, § 13, DO ART.10 DA LEI 9656/98.
MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL.
PERIGO NA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA, PORTADORA DE DOENÇA PROGRESSIVA E INCAPACITANTE (ATAXIA ESPINOCEREBELAR DO TIPO 3).
DESPROVIMENTO.
A Lei 14.454/2022, que revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, estatuiu o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extra rol.
No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que a fisioterapia motora e fonoterapia não estavam surtindo efeito e que a urgência era justificada por se tratar de doença progressiva e incapacitante, com evolução para perda de várias funções e possível risco de vida.
O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional.
Em que pese se tratar de procedimento comumente utilizado em casos de depressão, esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, vislumbro que a evolução de doença motora e incapacitante justifica o uso da terapia requerida.
A estimulação magnética teve aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e para o planejamento de neurocirurgias em 7 de outubro de 2008.
No Brasil, a pesquisa para o reconhecimento da técnica foi realizada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e aprovada pelo Conselho Federal de Medicina.
A técnica requerida, qual seja, neuromodulação não invasiva ou estimulação magnética superficial difere da Estimulação Magnética Transcraniana profunda, que ainda é considerada experimental.
Assim, considerando a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas pelo Conselho Federal de Medicina e as recomendações do órgão norte-americano de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (FDA), entendo que não existem razões, neste momento, principalmente considerando a progressividade da doença, para se negar a tutela requerida pela agravada.” (0819742-81.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Assim, ao que parece, mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer tratamento necessário para a segurada do plano de saúde, quando há prescrição por especialista informando a sua necessidade para a preservação da vida digna dessa paciente.
Ademais, não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pela realização do procedimento médico-hospitalar, poderá cobrar da promovente o ressarcimento.
Assim, sem mais delongas, presentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que a instituição promovida autorize, inclusive com a expedição das guias necessárias, e custeie o tratamento recomendado pelo médico da parte autora de Estimulação Magnética Trascraniana (EMT), conforme protocolo contido no laudo médico, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deverá a parte autora comprovar, após 06 (seis) meses, a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de revogação da presente medida.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
A parte ré deverá ser citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
As partes deverão ficar cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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