TJPB - 0816355-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:04
Juntada de
-
14/07/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816355-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA em face CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com objetivo de obter a transferência do financiamento estudantil - FIES para o curso de Medicina ofertado pela respectiva instituição de ensino superior.
Alega a parte autora que faz parte do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), fornecido pelo Governo Federal no curso de Odontologia.
Acresce que, ao realizar o aditamento do FIES para o primeiro semestre (2024.1) e vislumbrando a possibilidade de transferência de financiamento, a requerente optou pela desistência de seu Curso de Origem e solicitou a transferência do FIES para o curso de Medicina da IES demandada, por meio do site do SISFIES (SIFES: www.sifesweb.caixa.gov.br), curso no qual possui vínculo ativo.
Contudo, ao realizar a solicitação de transferência no SISFES (www.sifesweb.caixa.gov.br), o sistema não permitiu concluir o procedimento, tendo alegado que, para tanto, a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem teria de ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a transferência do FIES e, no mérito, a ratificação do pedido liminar e a procedência da demanda.
Contudo, tem-se que a negativa de transferência foi dada pela IES, ora ré, e pelo SISFIES, com base em regra é estabelecida pela Portaria MEC n. 209/2018, alterada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, e pela Portaria do MEC 38/2021.
Dessa maneira, tem-se que a competência para analisar a matéria tratada é da Justiça Federal, uma vez que, de acordo com a jurispridência, haveria interesse não só da Caixa Econômica Federal como também do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação · FNDE.
Veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido (3ª Turma do TRF 1ª, PROCESSO Nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Data de Julgamento 24/11/2023).
E ainda trago à colação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FNDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC 535/2020.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora e pelo FNDE em face de acórdão que desproveu os seus recursos de apelação, mantendo a sentença de procedência da pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES.
Contrato nº 02.1549.187.0000736-21) do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins, em Manaus/AM, para o curso de Medicina mantido pela UNIFACISA, com condenação das rés ao pagamento, em rateio, de verba honorária no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Deve ser integrado o acórdão embargado para supressão de omissão e expurgo de erro material. 3.
No que tange à legitimidade do FIES, é de se ponderar que, a teor do art. 3º, da Lei nº 10260/21, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, a autarquia compõe o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), sendo responsável, inclusive, por celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao FIES com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e exercer a fiscalização da execução dos contratos.
Inequívoca, portanto, a necessidade de sua participação, no polo passivo da demanda, inclusive para operacionalização do comando judicial. 4.
Com relação à Portaria MEC 535/2020, é certo que o julgado embargado não apontou qualquer ilegalidade da norma, mas, diferentemente, a partir do exame da prova dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos por ela impostos, em face da demonstração de que a parte autora obteve nota superior ao último candidato ingressante. 5.
Extrai-se do acórdão, a intelecção de que o normativo que regula a forma de transferência do contrato do FIES não faz qualquer distinção entre as notas dos ocupantes das vagas preenchidas na 1ª chamada e daqueles ocupantes de vagas remanescentes do FIES.
O que a Portaria nº 535/2020 pretende é evitar que estudantes de um curso com menor concorrência.
Em que a nota do ENEM exigida, portanto, seja inferior.
Consiga depois transferir esse contrato para curso mais concorrido, como o de medicina, em situação em que esse estudante não obteria o financiamento.
Mas, a partir do momento em que estudantes são selecionados para obter o FIES no curso de destino.
Neste caso, medicina.
Com nota do ENEM bem inferior à do demandante, isso significa que este poderia também ter obtido o FIES no curso de medicina com a sua própria nota do ENEM.
De nenhuma relevância para a questão é, por exemplo, alegação de que os estudantes das vagas remanescentes do FIES não foram selecionados com base em suas notas do ENEM, e sim por ordem de inscrição no site, critério absolutamente aleatório, pois, se esses estudantes foram admitidos no FIES com notas mais baixas, a transferência do demandante também não configura burla ao direito de outros candidatos com melhor resultado no ENEM.
Diante disso, tenho que a nota do ENEM a ser considerada como parâmetro para examinar o direito do estudante à transferência do FIES é a do último candidato ingressante, inclusive nas vagas remanescentes. 6.
No que tange aos honorários sucumbenciais, embora o aresto padeça de erro material ao afirmar que a condenação, na origem, fixou a verba de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos entes, quando, em verdade, a sentença expressamente previu o rateio daquele valor, não se pode olvidar que a leitura do acórdão permite a compreensão inequívoca quanto à manutenção da sentença recorrida. 7.
Extrai-se de forma explícita a razoabilidade dos critérios adotados pelo juiz sentenciante e também a correção do arbitramento com base no art. 85, §8º, do CPC. 8.
Sobre a matéria, este Sodalício apresenta firme convicção no sentido de que, a despeito do caráter vinculante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Precedentes do Tribunal Pleno: ACO nº 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO nº 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021. 9.
Considerando a matiz constitucional da questão, afetada ao Tema 1255 da Repercussão Geral, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, ante a repartição de competência entre as Cortes Superiores, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto, diante da simplicidade da controvérsia e da exorbitância do valor atribuído à causa (R$ 593.281,06). 10.
Em relação aos honorários recursais, uma vez desprovido o recurso de apelação do FNDE e, assim, caracterizada a dupla sucumbência, de rigor a fixação de honorários recursais, com esteio no art. 85, §11, do CPC.
Majora-se em 5% a verba fixada na origem. 11.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08012843720214058200; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; Julg. 09/11/2023) ISTO POSTO, considerando que a lide envolve interesses da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação · FNDE e do Ministério da Educação (MEC), de modo a caracterizar matéria de competência absoluta, declino da competência, com a determinação de envio dos autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816355-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA em face CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com objetivo de obter a transferência do financiamento estudantil - FIES para o curso de Medicina ofertado pela respectiva instituição de ensino superior.
Alega a parte autora que faz parte do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), fornecido pelo Governo Federal no curso de Odontologia.
Acresce que, ao realizar o aditamento do FIES para o primeiro semestre (2024.1) e vislumbrando a possibilidade de transferência de financiamento, a requerente optou pela desistência de seu Curso de Origem e solicitou a transferência do FIES para o curso de Medicina da IES demandada, por meio do site do SISFIES (SIFES: www.sifesweb.caixa.gov.br), curso no qual possui vínculo ativo.
Contudo, ao realizar a solicitação de transferência no SISFES (www.sifesweb.caixa.gov.br), o sistema não permitiu concluir o procedimento, tendo alegado que, para tanto, a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem teria de ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a transferência do FIES e, no mérito, a ratificação do pedido liminar e a procedência da demanda.
Contudo, tem-se que a negativa de transferência foi dada pela IES, ora ré, e pelo SISFIES, com base em regra é estabelecida pela Portaria MEC n. 209/2018, alterada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, e pela Portaria do MEC 38/2021.
Dessa maneira, tem-se que a competência para analisar a matéria tratada é da Justiça Federal, uma vez que, de acordo com a jurispridência, haveria interesse não só da Caixa Econômica Federal como também do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação · FNDE.
Veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido (3ª Turma do TRF 1ª, PROCESSO Nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Data de Julgamento 24/11/2023).
E ainda trago à colação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FNDE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC 535/2020.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora e pelo FNDE em face de acórdão que desproveu os seus recursos de apelação, mantendo a sentença de procedência da pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES.
Contrato nº 02.1549.187.0000736-21) do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins, em Manaus/AM, para o curso de Medicina mantido pela UNIFACISA, com condenação das rés ao pagamento, em rateio, de verba honorária no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Deve ser integrado o acórdão embargado para supressão de omissão e expurgo de erro material. 3.
No que tange à legitimidade do FIES, é de se ponderar que, a teor do art. 3º, da Lei nº 10260/21, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, a autarquia compõe o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), sendo responsável, inclusive, por celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao FIES com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e exercer a fiscalização da execução dos contratos.
Inequívoca, portanto, a necessidade de sua participação, no polo passivo da demanda, inclusive para operacionalização do comando judicial. 4.
Com relação à Portaria MEC 535/2020, é certo que o julgado embargado não apontou qualquer ilegalidade da norma, mas, diferentemente, a partir do exame da prova dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos por ela impostos, em face da demonstração de que a parte autora obteve nota superior ao último candidato ingressante. 5.
Extrai-se do acórdão, a intelecção de que o normativo que regula a forma de transferência do contrato do FIES não faz qualquer distinção entre as notas dos ocupantes das vagas preenchidas na 1ª chamada e daqueles ocupantes de vagas remanescentes do FIES.
O que a Portaria nº 535/2020 pretende é evitar que estudantes de um curso com menor concorrência.
Em que a nota do ENEM exigida, portanto, seja inferior.
Consiga depois transferir esse contrato para curso mais concorrido, como o de medicina, em situação em que esse estudante não obteria o financiamento.
Mas, a partir do momento em que estudantes são selecionados para obter o FIES no curso de destino.
Neste caso, medicina.
Com nota do ENEM bem inferior à do demandante, isso significa que este poderia também ter obtido o FIES no curso de medicina com a sua própria nota do ENEM.
De nenhuma relevância para a questão é, por exemplo, alegação de que os estudantes das vagas remanescentes do FIES não foram selecionados com base em suas notas do ENEM, e sim por ordem de inscrição no site, critério absolutamente aleatório, pois, se esses estudantes foram admitidos no FIES com notas mais baixas, a transferência do demandante também não configura burla ao direito de outros candidatos com melhor resultado no ENEM.
Diante disso, tenho que a nota do ENEM a ser considerada como parâmetro para examinar o direito do estudante à transferência do FIES é a do último candidato ingressante, inclusive nas vagas remanescentes. 6.
No que tange aos honorários sucumbenciais, embora o aresto padeça de erro material ao afirmar que a condenação, na origem, fixou a verba de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos entes, quando, em verdade, a sentença expressamente previu o rateio daquele valor, não se pode olvidar que a leitura do acórdão permite a compreensão inequívoca quanto à manutenção da sentença recorrida. 7.
Extrai-se de forma explícita a razoabilidade dos critérios adotados pelo juiz sentenciante e também a correção do arbitramento com base no art. 85, §8º, do CPC. 8.
Sobre a matéria, este Sodalício apresenta firme convicção no sentido de que, a despeito do caráter vinculante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Precedentes do Tribunal Pleno: ACO nº 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO nº 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021. 9.
Considerando a matiz constitucional da questão, afetada ao Tema 1255 da Repercussão Geral, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, ante a repartição de competência entre as Cortes Superiores, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto, diante da simplicidade da controvérsia e da exorbitância do valor atribuído à causa (R$ 593.281,06). 10.
Em relação aos honorários recursais, uma vez desprovido o recurso de apelação do FNDE e, assim, caracterizada a dupla sucumbência, de rigor a fixação de honorários recursais, com esteio no art. 85, §11, do CPC.
Majora-se em 5% a verba fixada na origem. 11.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08012843720214058200; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; Julg. 09/11/2023) ISTO POSTO, considerando que a lide envolve interesses da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação · FNDE e do Ministério da Educação (MEC), de modo a caracterizar matéria de competência absoluta, declino da competência, com a determinação de envio dos autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2024 18:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816355-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816355-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA - CPF: *12.***.*49-84 (AUTOR).
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27/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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