TJPB - 0822747-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de YASHMIN GESING FRANTHESCA DE ALMEIDA CUESTA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO DO ACÓRDÃO RETRO. -
27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:44
Sentença confirmada
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05/05/2025 17:44
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CURY CUESTA - CPF: *44.***.*08-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 17:44
Voto do relator proferido
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05/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CURY CUESTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:48
Determinada diligência
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07/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2024 08:07
Determinada diligência
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10/11/2024 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS CURY CUESTA - CPF: *44.***.*08-49 (RECORRENTE).
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07/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822747-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS CURY CUESTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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