TJPB - 0834925-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERCENTUAL DE DESCONTO DE 30% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS, em face da sentença de ID 110303290, alegando a embargante, omissão e contradição na sentença proferida.
Argumenta que a sentença prolatada apresenta omissão e contradição.
No primeiro ponto frisa que na decisão interlocutória determinou a limitação do valor dos empréstimos ao teto de 35% cabível para margem de consignação em folha de pagamento e na sentença de mérito alterou o percentual para 30% e não ratificou expressamente os termos da liminar no dispositivo, enquanto que no segundo ponto,alega contardião pelo fato de que na sucumbênbcia recíproca das partes litigantes, determinoua compensação de honorários sucumbenciais, juntamente com as custas e despesas processuais.
Contudo, no parágrafo 14, art. 85 do CPC, resta incontroverso que a compensação dos honorários é expressamente proibida por lei.
Acosta documentos.
Contrarrazões não apresentadas. É o que interessa relatar DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, o embargante no primeiro ponto argumenta a omissão na sentença em virtude de não constar expresso no dispositivo que o percentual do desconto para empréstimo consignado ficou alterado para 30% devido na decisão interlocutória ter sido estipulado em 35%.
Ocorre que analisando a sentença de ID 110303290, consta expressamente em seu dispositivo o percentual alterado para 30%, inclusive determinou a expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPMJP.Senão vejamos: Assim , não há o que se falar em omissão no referido ponto.
Em relação ao segundo ponto, pretende a modificação da sentença por suposta contradição em face da sucumbência recíproca onde ficou determinado que serão rateados entre as partes no percentual de 50% para cada.
Compulsando-se os pedidos autorais, juntamente com a decisão proferida, verifica-se que foram feitos dois pedidos pela autora, quais sejam danos materiais e morais, tendo sido acolhido apenas um deles.
Sendo assim, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, não configurando a sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão e contradição, eis que a decisão foi fixada em completa conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, inexistindo qualquer omissão e contardição, o indeferimento da pretensão do embargante é medida de rigor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 110303290), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:33
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERCENTUAL DE DESCONTO DE 30% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS, em face da sentença de ID 110303290, alegando a embargante, omissão e contradição na sentença proferida.
Argumenta que a sentença prolatada apresenta omissão e contradição.
No primeiro ponto frisa que na decisão interlocutória determinou a limitação do valor dos empréstimos ao teto de 35% cabível para margem de consignação em folha de pagamento e na sentença de mérito alterou o percentual para 30% e não ratificou expressamente os termos da liminar no dispositivo, enquanto que no segundo ponto,alega contardião pelo fato de que na sucumbênbcia recíproca das partes litigantes, determinoua compensação de honorários sucumbenciais, juntamente com as custas e despesas processuais.
Contudo, no parágrafo 14, art. 85 do CPC, resta incontroverso que a compensação dos honorários é expressamente proibida por lei.
Acosta documentos.
Contrarrazões não apresentadas. É o que interessa relatar DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, o embargante no primeiro ponto argumenta a omissão na sentença em virtude de não constar expresso no dispositivo que o percentual do desconto para empréstimo consignado ficou alterado para 30% devido na decisão interlocutória ter sido estipulado em 35%.
Ocorre que analisando a sentença de ID 110303290, consta expressamente em seu dispositivo o percentual alterado para 30%, inclusive determinou a expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPMJP.Senão vejamos: Assim , não há o que se falar em omissão no referido ponto.
Em relação ao segundo ponto, pretende a modificação da sentença por suposta contradição em face da sucumbência recíproca onde ficou determinado que serão rateados entre as partes no percentual de 50% para cada.
Compulsando-se os pedidos autorais, juntamente com a decisão proferida, verifica-se que foram feitos dois pedidos pela autora, quais sejam danos materiais e morais, tendo sido acolhido apenas um deles.
Sendo assim, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, não configurando a sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 86 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão e contradição, eis que a decisão foi fixada em completa conformidade com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, inexistindo qualquer omissão e contardição, o indeferimento da pretensão do embargante é medida de rigor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 110303290), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:07
Juntada de
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:07
Juntada de
-
13/03/2025 21:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:30
Juntada de informação
-
06/03/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo a audiência para a data de 12/03/2025 às 9h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:48
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo a audiência para a data de 12/03/2025 às 9h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 06:55
Juntada de
-
15/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora apresentou embargos de declaração no ID 91687815, ainda pendente de julgamento.
Desse modo, determino a intimação da mesma a fim de manifestar interesse nos presentes embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do autor, eis que o mesmo comprovou nos autos a necessidade da gratuidade processual.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *12.***.*73-68 (AUTOR).
-
30/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 98633788, concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834925-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da inicial de Id nº 91540635.
Na presente ação, o demandante informa que é servidor público aposentado do Munícipio de João Pessoa e vem há anos enfrentando dificuldades financeiras em virtude de dívidas bancárias e que firmou contratos de empréstimos consignados com o demandado, não tendo este observado o limite de 30% (trinta por cento) de margem consignável.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requer tutela de urgência para que seja limitado o desconto do empréstimo à margem limite de 30% (trinta por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assistir razão, em parte, ao demandante.
Inicialmente, é importante pontuar que o percentual foi modificado de acordo com a legislação de regência, passando ser o limite até 35% (trinta e cinco por cento), consoante Art; 1º, §1º, da Lei nº 10.820. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, o pleito do autor quanto ao percentual é modificado pela própria legislação.
Da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, em que pese o autor não ter juntado o contrato firmado com o banco demandado, o comprovante salarial do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor (ID 91541553) Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, o contratos firmado com o autor.
Ora, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$ 6.778,38, conforme contracheque de Id nº 91541553 e 35% (trinta e cinco por cento) desse valor corresponde a R$ 2.372,43 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Considerando que os descontos efetuados em seu contracheque de parcelas referentes a empréstimos consignados nos vencimentos do promovente perfazem a quantia de R$ 3.722,08 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e oito centavos), ultrapassando assim o limite percentual.
Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 35% (trinta e cinco por cento) do salário do contratante.
Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito bancário.
Sentença de improcedência do pedido.
Empréstimos consignados.
Operações com parcelas que não suplantam a margem prevista nos artigos 1º e 6º da Lei Federal nº 10.820/2003.
Empréstimo pessoal.
Limitação de margem.
Inaplicabilidade.
Tema Repetitivo nº 1.085 (Superior Tribunal de Justiça).
Manutenção do julgado.
Medida impositiva.
Desprovimento. 1.
Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.820/2003, os empréstimos consignados não devem suplantar o limite de 40% (quarenta por cento) da margem consignável do devedor, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em irregularidade, quando as operações financeiras impugnadas se encontram dentro da margem estabelecida pelos artigos 1º e 6º, da Lei nº 10.820/2003. 2.
Com o julgamento, sob a sistemática dos repetitivos, do REsp nº 1863973/SP - Tema 1.085 - cuja relatoria coube ao Min.
Marco Aurélio Bellizze, o Superior Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2022, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (STJ - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Logo, o contrato de empréstimo pessoal realizado pelo apelante não integra a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, podendo, sobremaneira, ultrapassá-la, desde que devidamente pactuado entre as partes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0802579-63.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) CIVIL e CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Ação revisional e indenizatória.
Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados.
Inteligência da lei n. 10.820/2003.
Policial militar reformado.
Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível.
Modificação da sentença.
Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal. (0802664-50.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família, por se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar.
Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois trata-se de cognição sumária.
Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que os bancos demandados terão plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor.
Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir o banco demandado de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.
Oficie-se ao órgão pagador do demandante (SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO) para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS, CPF *12.***.*73-68, a fim de limitar o valor dos empréstimos ao teto dos 35% (trinta e cinco por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se o demandado para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, deve o banco demandado apresentar, quando de sua defesa, o contrato firmado com o autor.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS (*12.***.*73-68).
-
06/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846157-78.2024.8.15.2001
Dannilo Gomes Costa Mandu
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 12:27
Processo nº 0822747-88.2024.8.15.2001
Jose Carlos Cury Cuesta
Banco Bradesco
Advogado: Yashmin Gesing Franthesca de Almeida Cue...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:48
Processo nº 0816355-35.2024.8.15.2001
Leticia Maria de Freitas Silva
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 16:42
Processo nº 0813933-87.2024.8.15.2001
Sandro Luiz Lepek
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 15:21
Processo nº 0846422-80.2024.8.15.2001
Elayny Cristina Amancio da Silva
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Lucenildo Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:47