TJPB - 0800586-80.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:19
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 08:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de cota
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17/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LENY CLECIA NASCIMENTO SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-80.2021.8.15.0161 [Adoção de Criança] AUTOR: ADRIANA PINHO SILVA, CLAUDIO DA SILVA FERNANDES REU: ALEXSANDRO BATISTA DE SOUSA, LENY CLECIA NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA PINHO SILVA e CLAUDIO DA SILVA FERNANDES ajuizaram a presente AÇÃO DE ADOÇÃO em relação à criança PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO, postulando ainda o pedido de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR em face de ALEXSANDRO BATISTA DE SOUSA e LENY CLECIA NASCIMENTO SOUSA.
Para tanto, sustentam que Pedro nasceu em 31 de outubro de 2013 e se encontra sob os cuidados da promovente desde quando tinha 01 (um) ano e 6 (seis) meses, e sob os cuidados do promovente desde o ano de 2017, tendo em vista a ausência de condições financeiras e psicológicas da mãe biológica e desejo desta de entregar o filho para adoção.
Consta nos autos documentos pessoais das partes, exames médicos, declarações e documentos indicando que a criança reside com os autores, além de diversas fotos e vídeos.
Citado, Alexandro Batista não apresentou contestação.
A promovida Leny Clecia, apresentou contestação no id. 85405682.
Em audiência de id. 83563114, foi tomado o depoimento da genitora da criança, que não concordou expressamente pelos pedidos declinados na inicial.
Em nova audiência de id. 89325280, foi tomado novamente o depoimento pessoal da Sra.
Leny Clécia Nascimento Sousa, que advertida do caráter irrevogável do presente ato, anuiu expressamente com o pedido de Adoção.
Estudo psicossocial opinou pelo deferimento do pedido de adoção (id. 81252812).
Em cota de id. 93663332, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, afere-se que os requerentes/adotantes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de adotar a criança PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO de quem cuidam, como se filho fosse, dispensando-lhe a proteção material e afetiva necessários a uma existência digna, desde quando a criança era recém-nascida.
Observo ainda que o adotando está sob a guarda de fato dos requerentes há mais de 5 anos, passando a receber todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, sendo tratado com toda a concentração de cuidados que um filho necessita.
Do que se apurou até o momento, compreende-se que a colocação da criança em família substituta é vantajosa para a criança, uma vez que encontrou guarida em um lar que lhe pode lhe oferecer uma boa formação, como já tem oferecido ao longo desse tempo que com os requerentes está.
Em audiência havida neste Juízo de id. 89325280, foi tomado o depoimento pessoal da Senhora Leny Clécia Nascimento Sousa, que advertida do caráter irrevogável do presente ato, anuiu expressamente com o pedido de Adoção.
Os demais documentos e depoimentos de testemunhas juntados aos autos reforçam a convicção de que PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO vem sendo bem cuidado na família substituta, estando perfeitamente integrado ao novo arranjo familiar.
A mesma conclusão se extrai do estudo psicossocial de id. 81252812, apontando a existência de um ambiente familiar equilibrado e saudável.
Como questão preliminar obrigatória, reputo que o abandono perpetrado pela ré é fato incontroverso, visto que entregou espontaneamente o filho para adoção e apesar de ainda manter algum contato com a criança, jamais se comportou como sua mãe.
Por sua vez, o genitor do menor devidamente citado, não compareceu deixou o prazo escoar sem apresentar contestação.
Sobre a perda do poder familiar, diz o inciso V do art. 1.635 do CC que esse se extingue, por decisão judicial, na forma do art. 1.638 do mesmo código, que assim dispõe: Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
No mesmo norte é o que determina o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando amplia as circunstâncias ensejadoras da perda do poder familiar: Art. 24.
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos caso previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
E o art. 22 da mesma lei, que assim versa: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A superficialidade e a precariedade do vínculo afetivo entre os pais biológicos e o adotando salta aos olhos, sendo, por se dizer assim, inexistente.
Embora a mãe biológica tenha se insurgido contra a adoção, é latente que jamais se comportou como genitora e tampouco assumiu tal compromisso quando ouvida em Juízo, tanto que após concordou expressamente pelo pedido de adoção.
Desse modo, inobstante os princípios inscritos na Lei nº 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do poder familiar e a convivência do menor no seio de sua família natural, o notório abandono voluntário dos genitores para com o filho, em amplo desatendimento aos preceitos basilares da proteção legal à criança, incorrendo nas hipóteses dos arts. 1.635 e 1.638, ambos do CC, c/c os arts. 22 e 24 da Lei 8.069/90, forçoso se reconhecer a perda do poder familiar, fartamente corroborado pela prova produzida nos autos.
Estabelecidas essas premissas e com calço nos elementos de prova colacionados aos autos, o acolhimento do pedido de adoção é medida de justiça, sobretudo por consolidar uma situação fática estabelecida há vários anos.
Por necessário, passo a tecer alguns comentários acerca do afastamento da ordem de preferência de requerentes no CNA (Cadastro Nacional de Adoção).
O art. 50 do ECA prevê que o indivíduo interessado em adotar deverá procurar a Vara (ou Juizado) da Infância e Juventude e passar por um período de preparação psicossocial e jurídica.
Após isso, será ouvido o Ministério Público e, caso o interessado satisfaça os requisitos legais e não haja nenhum impedimento, ele será habilitado e incluído no cadastro de adotantes.
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro com as pessoas interessadas na adoção.
Vale ressaltar que a alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público (custo legis).
Segundo arguta lição do Min.
Sidnei Beneti, “o referido Cadastro de adotantes visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012).
Justamente por isso, em regra, toda e qualquer adoção deverá observar rigorosamente a ordem de preferência do cadastro de adotantes.
Vale transcrever o art. 197-E do ECA: Art. 197-E.
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes: § 13.
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14.
Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
O pedido encontra amparo justamente no inciso III, pois a adoção é postulada por quem detém a guarda de criança maior de 03 (três) anos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DESTITUIR os genitores biológicos, ALEXSANDRO BATISTA DE SOUSA e LENY CLECIA NASCIMENTO SOUSA do poder familiar que detinha sobre a criança PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO, bem como para DEFERIR aos autores, ADRIANA PINHO SILVA e CLAUDIO DA SILVA FERNANDES, nos termos dos artigos 38 e seguintes da lei 8.069/90, SUA ADOÇÃO.
Passará o adotando a se chamar PEDRO BATISTA DA SILVA FERNANDES, com o acréscimo dos sobrenomes da família adotante.
Em seguida, deverá ser procedido o cancelamento do assentamento de nascimento de nº 0711670155 2013 1 00019 118 0020165 41 (id. 41582983) com o consequente registro de novo assentamento, com as informações dos adotantes e novos avós paternos.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO ao Cartório competente, cuja certidão devidamente averbada, deve ser entregue à parte sem ônus, por se tratarem de beneficiários de justiça gratuita.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sem arbitramento de honorários em razão da ausência de oposição ao pedido.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os registros necessários no Sistema CNJ/CNA.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:47
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 21:45
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
13/12/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/12/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:01
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BATISTA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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26/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 07:50
Processo Desarquivado
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25/09/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 10:51
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2021 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/04/2021 15:09
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2021 13:19
Juntada de Ofício
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20/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:54
Declarada incompetência
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14/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:14
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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