TJPB - 0808522-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0808522-34.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: WHIRLPOOL S.A EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA.
PROCON.
VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Vistos etc.
WHIRLPOOL S/A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal.
A embargante relata que a Execução Fiscal n° 0824336-28.2018.8.15.2001 (apenso) foi ajuizada pelo Estado da Paraíba, para a cobrança de multa aplicada pelo PROCON através dos seguintes processos administrativos: 1.
Processo 25001011160006242 – CDA N° 2018.02.1.00124-37 de 20/04/2018 no valor de R$9.403,93; 2.
Processo 0110.005.315-5 – CDA N° 2018.02.1.00120-15 de 20/04/2018 no valor de R$8.573,25; 3.
Processo *11.***.*04-18 – CDA N° 2018.02.1.00122-70 de 20/04/2018 2018 no valor de R$19.048,75; 4.
Processo *11.***.*18-50 – CDA N° 2018.02.1.00123-53 de 20/04/2018 no valor de R$10.108,07; 5.
Processo 0113-000.606-0 – CDA N° 2018.02.1.00121-97 de 20/04/2018 no valor de R$19.079,39.
O embargante pretende seja reconhecida a redução da multa imposta, sob o argumento de que o valor aplicado viola os princípios da razoabilidade, motivação e da proporcionalidade.
Alega também a inconstitucionalidade do art. 57 do código de defesa do consumidor O Estado da Paraíba apresentou impugnação (id 65118779). É o relatório Passo a decidir.
Revelam os autos que o Estado da Paraíba ajuizou Execução Fiscal contra o ora embargante, pretendendo o recebimento do valor de R$ 66.213,39 (sessenta e seis mil duzentos e treze reais e trinta e nove centavos)., decorrente de multa do Procon, conforme as CDA(s) N° 2018.02.1.00124-37, N° 2018.02.1.00120-15, N° 2018.02.1.00122-70, N° 2018.02.1.00123-53, N° 2018.02.1.00121-97.
Conforme relatado, o embargante insurge-se em face do valor da multa imposta pelo Procon, alegando ser exorbitante.
Como é sabido, a multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
O Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Observa-se, dos autos, que o processo administrativo tramitou de forma regular, sendo apurado os fatos, com observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, em consonância ao disposto no art. 5º, LIV e LV da CF.
O cerne da questão trazida à baila é conferir se a aplicação de multa por PROCON em face do ora embargante obedeceu aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação no quantun da aplicação.
Considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, vez que se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme o CDC, in verbis: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” Muito embora o embargante sustente que o valor da multa administrativa seja considerado excessivo, fato é que atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de motivação na aplicação da pena administrativa em testilha.
Desse modo, não há que se falar em multa excessiva, porquanto essa foi determinada por meio de processo administrativo em estrita observância ao devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei, sendo, inclusive, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Por fim, como se vê, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e motivação, tendo em conta a capacidade econômica do embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que o embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 05:05
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 13/12/2022 23:59.
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24/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 18/03/2022 23:59.
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15/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/03/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:51
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/03/2022 04:34
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WHIRLPOOL S.A (59.***.***/0001-86).
-
21/02/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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