TJPB - 0851743-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:56
Publicado Petição Inicial em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA DATEN TECNOLOGIA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-01, NIRE n° *92.***.*72-61, com endereço à Rodovia Ilhéus/Uruçuca, km 3,5, Distrito Industrial de Ilhéus, Ilhéus/BA, cep: 45.658-335, demonstrando a legalidade de sua representação através dos seus Estatutos (Doc. 01), representada por seus advogados infra firmados, com Instrumento Procuratório anexo (Doc. 02) e endereço profissional na av.
Domingos Ferreira, nº 4023, sala 504, Bairro Boa Viagem, na cidade de Recife/PE, onde receberão as comunicações processuais de estilo, vem perante V.
Exª., respeitosamente, com fulcro nos arts. 771 e demais aplicáveis do Código de Processo Civil, propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, empresa inscrita no CNPJ sobre o nº 70.***.***/0001-80, com endereço à BR 101 KM 04 SN GALPAO B, SN, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, cep: 58.088-200, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir.
I – DOS FATOS E DO DIREITO A EXECUTADA realizou compras dos produtos confeccionados pela EXEQUENTE, no valor total de R$ 113.390,00 (cento e treze mil, trezentos e noventa reais) conforme Nota Fiscal 000.054.270, tendo sido emitida, na ocasião, DUPLICATA cujo vencimento se deu em 09 de junho de 2017, sem, contudo, ter havido o devido adimplemento pela EXECUTADA.
Conforme mencionado, o título supramencionado deixou de ser adimplido, não tendo êxito a EXEQUENTE nas tratativas amigáveis de receber os valores que lhe são devidos, tendo levado o título a protesto, conforme certidão em anexo.
Diante de tal situação, na qual tem a EXEQÜENTE suportado prejuízo que vem onerando suas finanças, em virtude do descumprimento da obrigação assumida pela EXECUTADA.
Assim, vem a EXEQÜENTE buscar a satisfação de seu crédito em juízo, visto que já restaram esgotadas todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente, cujo valor atualizado totaliza R$ 145.023,20 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e três reais e vinte centavos), conforme cálculo abaixo: Vencimento do título 24/06/2017 Atualização 16/10/2017 (A) Total de dias 114 (B) Multa diária 0,2% 226,78 (C) Valor da multa diária (A)*(B) 25.852,92 (D) Multa Moratória 2% 2.267,80 (E) Valor Principal 113.390,00 (F) Custas Distribuição/Protesto 3.512,48 Total devido (C+D+E+F) 145.023,20 II – DOS REQUERIMENTOS Sendo assim, com base em tais argumentos vem a EXEQUENTE requerer se digne V.
Exa. em: a) determinar a expedição de mandado judicial (em 02 vias) para citação da EXECUTADA, no endereço constante no preâmbulo desta exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), pague o débito acima, no valor atualizado de R$ 145.023,20 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e três reais e vinte centavos), acrescido de honorários advocatícios e custas judiciais; b) determinar que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o ilustre oficial de justiça, munido da segunda via do mandado judicial, proceda à imediata penhora dos bens que forem encontrados, avaliando-os e lavrando-se o respectivo auto, intimando a executada no mesmo ato; c) seja oficiado o BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na(s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras da executada (art. 854, do CPC).
Pugna a EXEQUENTE pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 145.023,20 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e três reais e vinte centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa, 18 de outubro de 2017.
Edmilson Bancillon de Aragão OAB/PE 792-A e OAB/BA 13.440 Rafaella Ferreira Lins OAB/PE nº 24.994 -
11/10/2024 07:56
Determinada diligência
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851743-43.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: DATEN TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA DESPACHO Ante a inexistência de localização de bens penhoráveis e do decurso do prazo de um ano de suspensão da execução (art. 921, § 1º, CPC), determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento, se, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, o Exequente localizar o(a) devedor(a) ou seus bens (§ 2º).
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:58
Juntada de Informações
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16/11/2023 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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26/12/2022 06:53
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MATOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:09
Juntada de diligência
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18/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:36
Juntada de diligência
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16/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2020 00:32
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
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20/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
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12/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
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03/04/2019 00:38
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
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27/02/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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