TJPB - 0843027-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILENE TAURINO FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0843027-22.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARILENE TAURINO FERREIRA Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, mantenho o presente feito SUSPENSO, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação quando do pedido de habilitação dos sucessores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 13 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
16/12/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:15
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843027-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É cediço que em ocorrendo o falecimento da parte promovente no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Sendo assim, ante o falecimento da parte promovente, e tendo em vista o requerimento de habilitação retro, SUSPENDO O PROCESSO até a conclusão do pedido de habilitação dos sucessores.
Intime-se a Unimed João Pessoa para se pronunciar sobre o pedido de habilitação e sobre a petição ao id. 55091764, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/12/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 06:52
Juntada de informação
-
05/12/2024 12:07
Juntada de informação
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 17:37
Outras Decisões
-
02/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:39
Juntada de informação
-
29/11/2024 20:53
Determinada diligência
-
29/11/2024 20:53
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:20
Juntada de informação
-
26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843027-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte EXEQUENTE, para, em 10 (dez) dias, se manifestar, querendo, acerca da pesquisa de bens da executada, através do sistema RENAJUD (certidão e comprovante retro).
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:14
Juntada de informação
-
07/11/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 13:08
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:24
Juntada de informação
-
21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILENE TAURINO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843027-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 08:06
Outras Decisões
-
25/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:26
Juntada de informação
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARILENE TAURINO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843027-22.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 16:36
Outras Decisões
-
29/07/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:28
Juntada de informação
-
24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843027-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se e indicar se há interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de manter-se silente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior a pedido do credor, enquanto não houver transcorrido o prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 10:43
Determinada diligência
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:09
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 11/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:28
Determinada diligência
-
14/05/2024 12:28
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:28
Juntada de informação
-
20/02/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 23:58
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:55
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:43
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:40
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
26/01/2023 05:50
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 12:04
Juntada de informação
-
07/11/2022 00:57
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 13:45
Juntada de informação
-
26/08/2022 18:24
Decorrido prazo de MARILENE TAURINO FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:04
Juntada de informação
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:10
Juntada de informação
-
15/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:16
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:16
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:21
Juntada de informação
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:16
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 11/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:09
Juntada de
-
16/07/2021 21:59
Outras Decisões
-
23/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE TAURINO FERREIRA (*41.***.*00-44).
-
01/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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