TJPB - 0836989-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836989-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, por sua advogada, para, querendo, impugnar a contestação apresentada, em 15 dias.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
31/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:15
Determinada diligência
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07/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836989-52.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que o banco promovido passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo bancário que o autor desconhece, desde agosto/2020.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, sob pena de multa.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática do Autor comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva dos empréstimos consignados.
Somente após a resposta do Réu, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto.
Ademais, os descontos no benefício previdenciário do Autor remontam a agosto/2020, ou seja, há 4 (quatro) anos, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse do Autor, que deixou transcorrer muito tempo para buscar a anulação de contratos que afirma não ter assinado, afastando-se o requisito do periculum in mora.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. _______________________________________________________ Intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir o item "a" do despacho de ID 92104268, ou seja, juntar aos autos comprovante de residência em nome do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 08:40
Determinada diligência
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14/08/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836989-52.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atual; b) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*23-15 (AUTOR).
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13/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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