TJPB - 0843013-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 114409758 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 12/06/2025 21:43:19 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843013-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que ao analisar o pedido de tutela de urgência, decidiu-se: “...ANTE O EXPOSTO, à luz da dignidade da pessoa humana e dos princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, presentes os requisitos autorizadores da medida, estampados no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de liminar para CONCEDER a tutela antecipada, no sentido de compelir a promovida, ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP, a autorizar e custear o tratamento de seguimento multiprofissional especializado nos moldes e técnicas prescritas nos laudos inseridos no Id 93220535, Id 93220537 e Id 93220538, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento de ordem judicial, independente de nova imputação de multa em caso de reiterada desobediência”.
Ocorre que, em 27/11/2024, a parte Autora peticionou nos autos, informando que a ré não cumpriu a referida decisão.
Intimada, a parte ré se manifestou, aduzindo, em suma, que a parte Autora deveria ser intimada para que “especifique o que, objetivamente, ele entende que está abrangido para decisão que deferiu a tutela antecipada e que a Ré não estaria, supostamente, fornecendo-lhe”.
E seguida, a parte Promovente apresentou nova manifestação, ratificando o descumprimento da decisão judicial. (id 109462330 - Pág. 1/3). É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a referida petição protocolada pela parte Autora em 21/11/2025, extrai-se de sua leitura que, apesar de afirmar que houve descumprimento da ordem judicial, a Demandante, em momento algum daquela peça, indica qual foi o objeto do descumprimento.
Já em relação à mais recente manifestação da parte Autora (id 109462330 - Pág. 1/3), a única indicação clara que a promovente aponta como sendo descumprida foi a seguinte: “...em nenhum momento fornecido pela AFRAFEP o atendimento da Analista Comportamental ao Autor, haja vista que na PROKIDS não encontra-se disponível tal profissional”. (id Num. 109462330 - Pág. 2).
Desse modo, permite-se que a promovida comprove o cumprimento da obrigação estampada na decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Sendo assim, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da decisão, sob pena de majoração e execução da multa anteriormente estabelecida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela promovida, bem como sobre o pleito de majoração da multa, formulado pela parte Autora.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:43
Outras Decisões
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01/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Determinada diligência
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28/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:41
Juntada de diligência
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:49
Determinada diligência
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21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:00
Determinada diligência
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29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843013-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Dos Embargos de declaração opostos pelo Réu (Id 93495618), OUÇA-SE o Autor, em 05 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 09:37
Determinada diligência
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09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 05:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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