TJPB - 0833132-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0833132-95.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA LUIZA COELHO NUNES - PB12974 RECORRIDO: SERVNAC RASTREAMENTO PV E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE10591 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
EMPRESA DE RASTREAMENTO AUTOMOTIVO.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CORRIGIR FALHAS DE CONEXÃO E NÚMERO DA PLACA DO AUTOMÓVEL.
ATENDIMENTO AO CLIENTE INSATISFATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, em que alega o autor ter sofrido danos morais em virtude da incapacidade de solucionar falhas no serviço prestado pela ré, empresa de rastreamento automotivo, que apresentava falhas na conexão e erro no cadastramento da placa do carro, deixando-o exposto e inseguro.
Aduz, ainda, que a plataforma de atendimento da ré, mesmo após diversas tentativas, foi incapaz de solucionar os problemas relatados.
Com efeito, mesmo sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Nesse sentido, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (Grifo nosso!) Portanto, caberia a parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com os fatos aduzidos.
Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS — PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido).
No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O mero inadimplemento contratual, com a inclusão de serviço não contratado nas faturas de energia, é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800629-72.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA - CPF: *04.***.*46-79 (RECORRENTE).
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12/06/2025 20:24
Retirado pedido de pauta virtual
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12/06/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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