TJPB - 0801270-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801270-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Com o trâmite regular da ação, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para determinar a autorização de tratamento home care de 12 horas à autora.
Expedição de alvará ao perito que atuou nos autos.
Interpostas apelações por ambas as partes, o E.TJ/PB anulou, de ofício, determinando o retorno dos autos para cumprimento dos seguintes atos: a) Nova perícia médica, por perito especialista em geriatria ou cuidados paliativos, que proceda a uma avaliação clínica detalhada e individualizada da paciente MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, considerando integralmente seu histórico médico, comorbidades atuais, grau de dependência para as atividades da vida diária, riscos específicos (broncoaspiração, etc.), necessidade de ventilação mecânica, e a real necessidade de acompanhamento de home care 24 horas para a garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade.
O perito deverá analisar todos os documentos médicos acostados aos autos, incluindo o relatório médico de ID: 101164556. b) Determinação de avaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) deste Tribunal, para que, com a urgência que a situação demanda, emita parecer técnico sobre a real necessidade de home care integral (24 horas) ou parcial (12 horas) para a paciente, considerando a complexidade de seu quadro clínico e a divergência entre os pareceres médicos existentes nos autos. c) Determino, ainda, o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência que deferiu o home care integral (24 horas) em favor da autora MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, a ser cumprido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação/ciência desta decisão, sob pena de manutenção das astreintes fixadas na decisão liminar.
Com o trânsito em julgado, os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as determinações do Juízo ad quem, bem como o cadastro de peritos junto ao sistema do Tribunal, indico o perito: Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, Médico/Geriatria; endereço: Real da Torre, 1288, Apto 1802 A, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-025; telefone: (44) 99173-9295; e-mail: [email protected].
Posto isso, proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.; c) especificar os documentos para a realização da perícia; 2 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, fica desde já nomeado o perito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 3 - Após, intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais; 4 - Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5 - Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, o gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS, ocasião na qual as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, a partir da juntada da resposta nos autos: O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão.
CUMPRA-SE.
COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:18
Determinada diligência
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30/07/2025 13:18
Outras Decisões
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15/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:01
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801270-71.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:41
Juntada de Alvará
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07/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, nonagenária, representada por sua filha Eliane Araújo de Oliveira, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa em idade avançada (90 anos) e se encontra acamada em razão de diversos problemas de saúde, tais como Acidente Vascular Cerebral, múltiplas internações por infecção do trato urinário, pneumonia hospitalar por bronco aspiração com uso de sonda GTT, o que provocou a perda das funções cognitivas e, como isso, a necessidade de serviços de home care por um período ininterrupto de 24 horas.
Aduz, todavia, que a parte ré autorizou tal medida apenas pelo período de 06 horas, negando, com isso, o acompanhamento integral requisitado pelo médico.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré para que autorize a prestação dos serviços de home care durante 24 horas por dia, sob pena de incidência de multa cominatória, bem como a confirmação da tutela no mérito.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Deferimento da gratuidade e da tutela para determinar à promovida o fornecimento do tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pelo Promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos necessários para internação domiciliar e a necessidade de observância aos princípios contratuais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Agravada a decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, desprovido.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora permaneceu silente e a promovida requereu a prova pericial.
Nomeado perito e depositado os honorários periciais.
Realizada a perícia com a seguinte conclusão: “[...] destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, e baseado nas provas apresentadas, documentos anexados, anamnese e exame físico, entendo que: - Existe concordância entre as tabelas NEAD e ABEMID pela necessidade de assistência de enfermagem 12h por dia. - A análise anterior não impede reavaliação médica contínua e necessidade de progredir ou regredir no nível de complexidade necessário posteriormente. - Não é possível observar erro no preenchimento e indicação do nível de complexidade de 6 horas para a autora pela parte Ré na época do início dos autos.“ Apresentados questionamentos sobre a perícia, o perito ratificou o laudo.
Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram silentes.
Assim, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”.
Tais planos são regulados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde – ANS e possuem como principais características: ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
Se fundam, pois, como um sistema solidário entre todos os participantes, isto é, todas as despesas da gestora do plano são suportadas conjuntamente entre seus beneficiários por meio de suas contribuições, sendo essa a única fonte de receita dos referidos planos de saúde.
Sua característica mais marcante é justamente sua não comercialização, sendo planos próprios das empresas (pública ou privada), sindicatos, autarquias, membros da administração direta e indireta e associações ligadas aos trabalhadores, que administram os programas de assistência médica.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão.
Tal entendimento restou sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ.
Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse ponto, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais. b) Da prestação do serviço de Home Care É inequívoco ressaltar que ao contratar um plano de saúde, o beneficiário espera ser atendido quando necessitar de tratamento, devendo ser a ele disponibilizado o necessário à manutenção de sua saúde.
Nesse sentido, vejamos o julgado do TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL.
EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA.
CABIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3.
O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4.
A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Destarte, as cláusulas contratuais que excluem serviços ou tratamentos que visem à manutenção da vida e à busca da cura do paciente segurado devem ser relativizadas.
Nesse sentido, o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2.
O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (grifei) c) Da controvérsia - tempo de serviço disponibilizado No caso concreto, é incontroverso que o serviço de Home Care deve ser fornecido à parte autora, tendo sido, inclusive, reconhecido pela parte ré.
A controvérsia reside exclusivamente na extensão do serviço, ou seja, se deve ser prestado por 12 horas ou 24 horas diárias.
Conforme conclusão pericial, o expert identificou, com base em critérios técnicos e objetivos das tabelas NEAD e ABEMID, o não preenchimento de requisitos que levassem a autora ao maior grau de complexidade para internação domiciliar em tempo integral.
Diferentemente da promovida, o perito identificou que a autora se enquadra no grau de complexidade que autoriza o acompanhamento por 12 horas diárias, fazendo a ressalva de que a indicação inicial da promovida para 6 horas não estava equivocada à época em que a análise foi realizada, tendo em vista que a reavaliação médica contínua permite a verificação de progressão ou regressão da complexidade.
Cumpre ressaltar que a imparcialidade do perito é um dos pilares fundamentais da prova pericial, pois garante que a análise e as conclusões apresentadas sejam baseadas em evidências objetivas, e não no interesse das partes.
Apresentada impugnação pelas partes, o profissional do Juízo corroborou sua conclusão, qual seja: de que à autora deve ser prestado 12 horas de serviço.
Ora, conforme o último relatório médico (Id. 101164556) acostado aos autos pela parte autora, aquela apresenta quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sequela de acidente vascular encefálico, sendo dependente de outras pessoas para realização de todas as atividades básicas e necessitando de auxílio de enfermeira visando evitar eventual asfixia, posto que já existe bloqueio das vias aéreas da paciente.
Contudo, considerando a breve diferença de dias entre a análise médica particular e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, reitera-se que o laudo pericial elucidou detalhadamente as razões pelas quais a autora faz jus à internação domiciliar com assistência por 12 horas diárias e não em período integral de 24 hora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care de 12 horas diárias, sob pena de multa diária à empresa ré GEAP de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do representante legal pela ré no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, este juízo entendeu pelo cabimento do parágrafo único, do art. 86, do CPC, na hipótese.
Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 3.960,00 (Id. 97758590), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 100226182.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir eventual débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplidas as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Idosa e Saúde.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias;(...)" -
10/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
DESPACHO Tendo em vista as petições apresentadas por ambas as partes impugnando o laudo médico e requerendo esclarecimentos, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CRM-PB para apuração de falha profissional; 2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito. -
03/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801270-71.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito no ID 98981653.
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801270-71.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes do exame pericial a ser realizado no dia 21 de agosto de 2024 pontualmente as 14 (quatorze) horas no domicílio da autora localizado na Rua Bancária Neuza Meira, 405, Jardim Cidade Universitária, CEP 58051593.
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentadas propostas de honorários pelos peritos indicados por este Juízo.
Posto isso, nomeio como perito o médico Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, Endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: [email protected], e determino ao Cartório: 1- Intime o perito supra para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei; 2- Após, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 74480137.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSA – SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:45
Nomeado perito
-
03/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:01
Nomeado perito
-
19/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 04:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2022 09:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/09/2022 12:00.
-
31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 11:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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