TJPB - 0803791-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:00
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803791-52.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada e que desde março de 2019 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato 012336 461711 5, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada aduz que o contrato fora celebrado por meio de terminal de autoatendimento e que o valor ora contratado fora disponibilizado na conta do autor.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de operação em terminal de autoatendimento, tendo acostado tela sistêmica no ID 91610389 com o resumo da operação que ensejara a cobrança, documentos que demonstra ainda o pagamento dos valores contratados.
Ressalto ainda que o autor em sua peça exordial afirma que jamais perdera ou emprestara os seus documentos a terceiros, assim como confirma que o valor contratado fora creditado em sua conta, o que demonstra a inexistência de vícios de contratação.
Destaca-se ainda que as operações realizadas em terminais de autoatendimento requerem a utilização de cartão e senha pessoais, estes que estavam na posse do autor, tal fato associado a comprovação do pagamento dos valores ao requerente confirmam a legalidade da contratação.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2.
De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CISÃO PARCIAL DO HSBC.
BANCO BRADESCO.
SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
O Banco Bradesco possui legitimidade para cobrar dívida proveniente de empréstimo bancário compreendida na migração obrigacional proveniente da cisão parcial do HSB Bank Brasil S.A. 2.
Mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido feito em ação monitória, se a contratação do empréstimo inadimplido, feita em caixa eletrônico de autoatendimento, está provada pelo extrato da conta corrente, na qual o crédito foi disponibilizado. 3.
Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 00012836320178070011 DF 0001283-63.2017.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇAO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803791-52.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:05
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FELINTO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-16 (AUTOR).
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30/04/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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