TJPB - 0801146-91.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 19/09/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
19/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801146-91.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA GUIA PEREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o desconto de valores de sua conta bancária, a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, tarifa cuja contratação aduz não ter realizado.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id. 93701220.
Apresentou, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, aduziu que a contratação fora regular e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive contrato assinado, no ID. 93701220.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Sendo assim, considerando que a demanda foi proposta em junho de 2024, a discussão sobre cobranças ocorridas e anteriores a junho de 2019 encontra-se fulminada pela prescrição.
Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição da pretensão no que se refere às cobranças ocorridas e anteriores a junho de 2019.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 93916766.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Quanto aos danos morais, tenho-os por inexistentes, considerando que não há ato ilícito na hipótese.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldada em princípios de direito aplicáveis à espécie, (I) com fundamento no art. 487, inciso II, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, no que se refere às cobranças anteriores a junho de 2019; (II) quanto às demais cobranças, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:52
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801146-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801146-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 15 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA PEREIRA DE LIMA - CPF: *36.***.*29-50 (AUTOR).
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19/06/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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