TJPB - 0804754-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120658453, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC -
18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 03:54
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VITAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804754-32.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: JOSE CARLOS VITAL.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por JOSÉ CARLOS VITAL em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados.
O demandante narra, em apertada síntese, que fez um empréstimo junto ao réu em janeiro de 2023 e que, posteriormente, descobriu que também havia contratado um cartão de crédito, o qual ressalta não fazer uso.
Aduz que foi levado a erro, visto que o serviço imposto não foi o mesmo que intencionou contratar, além do que estaria lhe causando danos materiais frente aos descontos que não tem fim, pois tal contrato não tem data de encerramento.
Afirma que a abusividade por parte ré é clara, considerando que o autor sequer possui o cartão físico, não recebe as faturas em casa e os descontos não aparecem em extrato bancário de fácil acesso, apenas se for consultado em painel de empréstimo consignados do INSS.
Requer a nulidade do Contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC-, bem como seja o réu condenado na obrigação de restituir em dobro o montante dos valores indevidamente debitados, a contar de janeiro de 2023, abatidos o montante recebido pelo consumidor a título de saque/empréstimo.
Por fim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
O réu apresenta contestação, apontando a impossibilidade de anulação do contrato, pois houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Juntou documentos, dentre eles o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Id. 88533770), “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício” (Id. 88533770).
O demandante apresenta impugnação à contestação.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O autor requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso delinear as circunstâncias que delimitam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato que o autor recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme ele mesmo afirma na exordial.
Nesse diapasão, o que se discute é a modalidade em que foi feito o empréstimo, tendo em vista que afirma que queria um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas que a instituição bancária está fazendo descontos de um cartão de crédito consignado. É certo que o instrumento do contrato foi denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Id. 88533770) e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício” (Id. 88533770).
Entretanto, em uma análise detida do caso, percebe-se, nos documentos colacionados pelo próprio promovido, que o promovente recebeu o montante relativo ao empréstimo através um TED/Saque (Id. 88533783) em sua conta na Caixa Econômica Federal, o que não é compatível com a adesão a um Cartão de Crédito Consignado.
Só isso já seria bastante estranho à operação, mas, ainda dos documentos juntados pelo promovido, nota-se que o promovente não utilizou o cartão de crédito consignado para compras no comércio, o que se depreende das faturas absolutamente zeradas (Id. 88533772) dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como as de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Ora, a vontade de contratação de um cartão de crédito consignado somente estaria presente, a nível de conjunto probatório, se o promovente houvesse utilizado o referido cartão para compras no comércio.
Essa situação torna nítida que a intenção do promovente era proceder, apenas, com a contratação de empréstimo consignado comum, operação financeira na qual ele recebe um valor disponibilizando pelo banco, mediante contraprestação direta em folha de pagamento, com quantidade de parcelas e valores determinados.
Assim, no caso dos autos, está demonstrado o abuso de direito por parte da instituição financeira, que implica em violação à função social do contrato (art. 421 do CC), assim como aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), tendo induzido o promovente a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, com juros ainda mais onerosos que um empréstimo consignado puro, sem limite de parcelas, com débito acumulativo com tendência à perpetuação.
Entretanto, quando se fala em repetição de indébito para casos como esse, é preciso considerar que a devolução deve ser em dobro por falta de boa-fé do banco, mas deve ser permitida a compensação com a quantia recebida pelo promovente em sua conta, o que, aliás, é incontroverso e não foi negado nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Dos danos morais No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Aliás, a disponibilização de transferência bancária com modalidade de crédito TED, não é compatível com a operação de cartão de crédito.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de cartão de crédito consignado nulo e determinar que o banco se abstenha de cobrar a parcela dele, em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, defiro, com prazo máximo de cumprimento de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor do promovente em razão do mesmo negócio jurídico; 3) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, justificado esse valor pela jurisprudência do E.
TJPB, além dos débitos se mostrarem infindáveis, bem como a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes. 4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VITAL em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS VITAL - CPF: *18.***.*87-00 (AUTOR).
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VITAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS VITAL (*18.***.*87-00).
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02/02/2024 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 19:28