TJPB - 0806283-85.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0806283-85.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WERTON DE MORAIS LIMA - PB13108 REU: BANCO DO BRASIL S.A., THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC.
Parte demandada devidamente intimada para falar sobre o abandono, se manteve silente.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”. "Tendo sido intimada a demandada para falar sobre a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, Id 97666296 esta se manteve silente.
Vistos, etc.
PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outro, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Intimado o autor pelo seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, se manteve silente.
Expedida carta de intimação para endereço do autor constante na inicial, a carta retornou com a informação de "endereço insuficiente".
Intimada para dizer se concordava com a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, a parte demandada não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0806283-85.2021.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR Endereço: R JOSÉ PAULINO DE SOUSA, 168, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-106 .........dobre aqui REMETENTE: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S.A., THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 87411667 (informar endereço atual de THIAGO AUGUSTO DE SOUZA MEDEIROS), sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 00:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:21
Determinada diligência
-
03/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORBOREMA JUNIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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