TJPB - 0845136-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:01
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 08:01
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:39
Deferido o pedido de
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03/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DO CANTO BRANCHER em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/12/2024 08:22
Recebidos os autos.
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03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:16
Recebidos os autos.
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07/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0845136-67.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título].
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES DA SILVA.
REU: TRANSPORTADORA BRAGA LTDA.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*33-49 (AUTOR).
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845136-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC. 2.
Acontece, porém, que o autor tem residência e domicílio no Bairro Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Registro que o CEP 58063-480, constante do comprovante de residência de id 93594446, situa-se no bairro de Valentina de Figueiredo (registrado na inicial e documentos anexos apenas como "Vale": Outrossim, o réu está sendo demandado no endereço de sua sede situada em Navegantes/SC, portanto, sem qualquer vinculação com este Foro Central. 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se o promovente para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/07/2024 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 22:16
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 22:16
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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