TJPB - 0828723-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828723-76.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664 Promovido(a): EXECUTADO: ADERALDO LEOCADIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/08/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828723-76.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664 Promovido(a): EXECUTADO: ADERALDO LEOCADIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 93457131).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO 2022: 2023: 2024: -
15/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ADERALDO LEOCADIO DA SILVA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:17
Juntada de diligência
-
28/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834614-78.2024.8.15.2001
Ana Lidia Braga Melo Cunha
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 16:02
Processo nº 0801782-80.2024.8.15.0161
Irene Fernandes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 18:09
Processo nº 0804399-50.2024.8.15.0181
Josias Roberto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 09:37
Processo nº 0804399-50.2024.8.15.0181
Josias Roberto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 17:23
Processo nº 0801355-23.2024.8.15.0181
Josefa Maria Lima Bento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 11:51