TJPB - 0801355-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801355-23.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA LIMA BENTO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSEFA MARIA LIMA BENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período de fevereiro de 2021 a agosto de 2023 incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 419024638, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 90057612 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
15/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:30
Outras Decisões
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08/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA LIMA BENTO - CPF: *42.***.*63-74 (AUTOR).
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23/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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