TJPB - 0801782-80.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
0801782-80.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMADADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DA CUSTAS FINAIS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025602303 2 de setembro de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:25
Juntada de cálculos
-
19/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 04:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801782-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801782-80.2024.8.15.0161 DECISÃO Após a comunicação do descumprimento dos termos do acordo, o executado foi intimado pessoalmente em 13/01/2025 a cessar os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento (id. 106100234).
Em petição de id. 107173586 a exequente comunicou que os descontos continuavam em 02/2025, pelo que houve a majoração da multa para R$ 1.000,00, com intimação efetuada por expediente em 12/02/2005.
Com vistas dos autos, a exequente comunicou que os descontos se estenderam até 04/2025, rogando a aplicação da multa fixada.
Decido. É certo que a multa só tem eficácia após a intimação ao devedor.
Como visto, após a intimação efetuada em 01/2025 o Bradesco ainda efetuou descontos ilegais entre fevereiro e abril deste ano, reclamando a aplicação da multa de R$ 500,00 em fevereiro e da multa majorada em março e abril.
Desse modo, aplico ao Bradesco a multa já fixada no valor total de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Intime-se ao pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora através do sistema Sisbajud com aplicação de multa e honorários de execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:23
Outras Decisões
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801782-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao Bradesco para que suspensa a cobrança das consignações, ficando desde já a multa majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Advirta-se que a multa incidirá a partir da competência de fevereiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado a se manifestar sobre a alegação de descumprimento da sentença em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência Cuité (PB), 28 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-80.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRENE FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRENE FERNANDES DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 101163536, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:38
Homologada a Transação
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-80.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:43
Nomeado perito
-
20/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contrato apresentado pela parte promovida.
Decorrido o prazo, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-80.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:39
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de IRENE FERNANDES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *92.***.*40-04 (AUTOR).
-
17/06/2024 14:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
17/06/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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