TJPB - 0834838-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Decorrido prazo de NILSON ROMERO CACERES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834838-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:51
Juntada de informação
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de NILSON ROMERO CACERES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834838-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834838-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
NILSON ROMERO CACERES, devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que vem enfrentando dificuldades financeiras que só se agravaram após a tomada de empréstimos consignados junto às instituições demandadas, que, somadas, descontam mensalmente de seu contracheque valor considerável de seus vencimentos.
Pede, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que haja a readequação dos descontos a fim de que estes se limitem ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.
Após emenda à inicial para alteração do valor da causa, vieram-me os autos conclusos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial.
Valor da causa já alterado no sistema.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, diz o Código Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A parte autora não discute a legalidade da contratação em si dos empréstimos consignados, mas apenas pretende readequar os descontos mensais em seus contracheques, de modo que sejam limitados ao percentual de 30% sobre os seus vencimentos líquidos.
Da análise do contracheque acostado aos autos através do ID nº 91524924 – Pág. 2, nota-se que o demandante recebe o valor total de R$ 14.762,02, tendo descontado compulsoriamente de seus vencimentos, mês a mês, o total de R$ 4.694,86.
Os descontos realizados pelo banco demandado, entretanto, somam R$ 4.911,83, comprometendo 48,84% da margem consignável do autor, ou seja, muito além do limite legal, que é de 30%.
Presente, portanto, a probabilidade do direito autoral, já que a parte autora demonstrou documentalmente a existência de descontos que comprometem quase metade de seus vencimentos.
O perigo de dano é evidente e, no caso concreto, tem total relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, a manter os descontos nos percentuais atuais, a parte autora terá prejudicada sua própria sobrevivência digna, sendo demasiadamente oneroso se sustentar com tamanho comprometimento de seus rendimentos.
O risco de irreversibilidade da medida é inexistente, sendo plenamente possível que os bancos retomem os descontos tais quais contratados em caso de reversão posterior.
Não há se falar, ademais, em prejuízo às instituições financeiras, uma vez que não deixaram de receber o que de direito, sendo certo que poderão readequar o número de parcelas ante a minoração do valor mensal descontado.
Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a readequação do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, nos moldes dos cálculos formulados no ID nº 91524932, de modo a respeitar o limite de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, da seguinte forma: Oficie-se à fonte pagadora para cumprimento, remetendo cópia desta decisão, aguardando-se resposta em 20 dias.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:12
Juntada de informação
-
23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834838-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.
O proveito econômico do consumidor na presente ação é a limitação das prestações a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, de forma que o valor da causa deve corresponder a anuidade da referida limitação, na forma do § 2º do art. 292 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa de acordo com a orientação acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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