TJPB - 0801185-14.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801185-14.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 5 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Outras Decisões
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05/09/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:26
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801185-14.2024.8.15.0161 DESPACHO Tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 01:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801185-14.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TIAGO DA SILVA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por TIAGO DA SILVA SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece, pedindo, portanto, que seja declarada a inexistência do débito cobrado e negativado, seja excluído definitivamente o nome do autor dos cadastros do SPC e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou, alegando, em sede de preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita e no mérito, em suma, que a promovida é legítima para solicitar inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, pois a ré adquiriu da Empresa Banco do Brasil, o referido crédito, através de uma cessão de crédito, não havendo o que se falar em extinção do débito e indenização por danos morais requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Em sede de audiência não houve acordo, tendo, as partes, requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, portanto, o feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A querela versada nos autos se circunscreve à averiguação da existência de direito à reparação de danos morais decorrentes de inscrição do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito (SPC), bem como declaração de inexistência da dívida, alegando o autor que jamais contratou com a promovida e que não foi notificada de tal débito.
Com efeito, o autor juntou aos autos a consulta cadastral de id. 89384076, na qual consta que seu nome foi negativado, em face de suposto débito para com a promovida.
A parte autora aduz, em síntese, que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores pela ré por débito inexistente já que não foi notificada desse débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo e reparação por danos morais.
A promovida apresentou contestação.
Alegou que a dívida em questão foi contraída através de negócio bancário com o Banco do Brasil, dívida esta repassada a promovida através de cessão de crédito.
O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido.
Afirma o autor não ter contratado nenhum serviço da requerida e assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pelo autor, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241).
Na espécie, a requerida não comprova a mencionada contratação.
Não juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, nenhuma prova testemunhal apta a demonstrar que a autora contratou os seus serviços.
Ademais, com relação a cessão de crédito, a mesma não seria válida, pois não ficou comprovado o atendimento aos ditames básicos constante no Código Civil, como a prova de que a promovente tenha sido notificada tanto da cessão quanto da inclusão do seu nome no referido órgão de proteção ao crédito.
O artigo 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Entretanto, o mesmo diploma legal, em seu artigo 290, diz ser ineficaz a cessão de crédito em relação ao devedor não notificado.
Visa a notificação levar ao conhecimento do devedor que suas dívidas foram transferidas, devendo ser pagas para outra pessoa.
Não se efetuando a notificação, ou não se provando que o devedor teve ciência da cessão, a consequência será a validade dos pagamentos ou acordos que, porventura, tenham sido feitos perante o cedente.
A notificação marca, assim, um momento de singular importância, pois, antes de ter conhecimento da cessão, o devedor pode validamente resgatar seu débito junto ao credor primitivo.
Como também lhe possibilita opor tanto ao cedente como ao cessionário as exceções que lhe competirem.
Apenas a notificação estabelece vínculo entre o devedor e o cessionário.
Na hipótese dos autos, a requerida não comprovou que o autor fora notificado da cessão de crédito, não podendo fazer a restrição do crédito.
Ademais, competira à promovida se assegurar da existência do débito antes de utilizar meio de cobrança que tão significativamente atinge a personalidade do consumidor. É certo que no contrato de cessão de crédito, em regra, compete à cedente a responsabilidade pela existência do crédito, mas tal garantia se restringe a cedente e cessionário, não atingindo o consumidor, merecedor de proteção por todos aqueles que interfiram na relação de consumo.
Por todas essas razões, impõe-se a declaração da inexistência de débito entre as partes.
Entretanto, compulsando o comprovante de negativação apresentado pelo próprio autor, verifico que outras anotações restritivas, cuja legitimidade não é discutida nesses autos nem ao menos fora referida na petição inicial.
Assim, resta fulminada a pretensão por indenização de danos morais, restando apenas o direito ao cancelamento da anotação, na esteira da Súmula 385 do Col.
STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Importante consignar que nos autos do Resp 1.386.424/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 16/05/2016, aquela Corte Superior pacificou a questão sobre a aplicação da Súmula 385 aos fornecedores responsáveis pela anotação restritiva, porquanto os precedentes que levaram à edição da Súmula cuidavam exclusivamente de responsabilidade dos próprios cadastros restritivos.
Eis, no que interessa, a ementa do julgado: (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385⁄STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.” Assim, não obstante a negativação indevida, entendo que tal fato não trouxe prejuízos morais ao requerente, uma vez que não teve a potencialidade de causar descrédito a sua pessoa em relação a terceiros, bem como não fora capaz de lhe lesar a honra, eis que já possuía outras restrições anotadas em seu nome.
Neste pensar, a conduta ilícita da instituição financeira não fora hábil a ensejar o dever de indenizar.
No mesmo sentido, trago à baila jurisprudências do e.
TJPB: “(...) Sendo o consumidor devedor contumaz, conforme demonstrado nos autos, não faz jus ao recebimento de verba indenizatória por dano moral em decorrência de ter seu nome lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser-lhe concedido apenas o cancelamento do registro negativo, diante da falta de comprovação da notificação prévia.” (TJPB; AC 001.2011.0103833/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 06/09/2013; Pág. 14) - (grifo nosso). “(...) Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção o crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Não se modifica a sentença recorrida, quando esta, apreciando o contido nos autos, não reconheceu, de forma acertada, a pretensão da parte autora de inexistência de dívida e indenização por danos morais.” (TJPB; AC 001.2009.013920-3/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 25/09/2012; Pág. 12).
O indivíduo que se coloca na condição de devedor contumaz não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, pois a situação já lhe é comum, não sendo possível presumir que tal fato seja capaz de imbuir-lhe quaisquer sentimentos vexatórios ou humilhantes que fujam à normalidade.
Outrossim, na hipótese dos autos, a ocorrência do dano moral pleiteado está relacionado não só com o abalo à honra e à imagem, mas também, com o abalo ao crédito do recorrente em suas relações negociais, requisito este que não fora demonstrado, posto que, ao tempo da inscrição superveniente, a apelante já não dispunha de credibilidade no mercado.
Desse modo, a inscrição ocorrida por culpa da parte demandada não foi capaz de ensejar dano de ordem moral, tampouco o dever de indenizar.
Importante, ainda, frisar que não há nos autos qualquer prova de que as demais anotações informadas nos autos eram indevidas e que, por isso, estavam sendo discutidas em juízo, ônus que incumbiria à autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida apontada na inicial, afastando a pretensão à indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/04/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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