TJPB - 0801158-31.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSINALDO JEFFERSON SANTIAGO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801158-31.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINALDO JEFFERSON SANTIAGO DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSINALDO JEFFERSON SANTIAGO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que é acometido por descontos indevidos referentes a um não contratado "cartão de crédito consignado", alegando que nunca utilizou tal serviço.
Ao final, requereu, a declaração da inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores e a condenação a título de danos morais.
Em contestação (id. 93493116), o demandado alegou que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições, juntando cópia assinada do contrato (id. 93493124).
Alega, ainda, que o não pagamento do valor total das faturas contribuiu para o aumento do saldo devedor e houve a efetiva utilização do cartão por parte autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de audiência não houve acordo, tendo, as partes, requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada dos termos do contrato assinado pelo autor.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes (id. 93493124), havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Não houve nenhuma impugnação concreta ao contrato juntado pelo demandado – que poderia muito bem refutar tal fato, providência de que não cuidou, resumindo-se a alegar genericamente a falta de provas, evidenciando que foi realizada a efetiva contratação.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura coincidente àquela lançada na procuração juntada com a inicial.
Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia.
Os extratos apresentados pelo banco demonstram claramente que os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor.
Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária.
Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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23/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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