TJPB - 0800346-23.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/03/2025 10:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800346-23.2023.8.15.0161 DECISÃO Os patronos da parte exequente pugnaram pelo reserva dos honorários advocatícios no precatório que a parte tem a receber.
Apresentando contrato de honorários à razão de 50% (id. 101962979).
Decido.
O destaque (reserva) dos honorários advocatícios contratuais deverá seguir a mesma modalidade do crédito principal, o que, no caso dos presentes autos, deve ser feito através de Precatório.
Sobre os honorários contratuais e sucumbenciais, as regras dispostas nos artigos 22, § 4º e 23, ambos da Lei n. 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de fato em seu art. 8º, § 2, ao tratar da apresentação e expedição de precatório, orienta o destaque da verba honorária, do montante da condenação: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
Por outro lado, no caso dos autos, considerando o proveito econômica obtido pela exequente, a cláusula de indicação de valor mínimo ultrapassaria o percentual de 30%, devendo ser readequado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Desse modo, DEFIRO a reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor dos patronos do autor, fixada ao limite de 30% dos valores.
Cumpra-se a decisão de expedição do(s) respectivo(s) atentando para reserva dos valores contratuais definidos nesta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 15 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/10/2024 11:38
Outras Decisões
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15/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 00:00
Intimação
0800346-23.2023.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para conhecimento da decisão de ID 100901228 - Decisão 30 de setembro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:40
Outras Decisões
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25/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2024 23:12
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:40
Outras Decisões
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24/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:43
Outras Decisões
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24/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/04/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 19:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA - CPF: *11.***.*56-52 (AUTOR).
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07/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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