TJPB - 0800346-23.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800346-23.2023.8.15.0161 DECISÃO Os patronos da parte exequente pugnaram pelo reserva dos honorários advocatícios no precatório que a parte tem a receber.
Apresentando contrato de honorários à razão de 50% (id. 101962979).
Decido.
O destaque (reserva) dos honorários advocatícios contratuais deverá seguir a mesma modalidade do crédito principal, o que, no caso dos presentes autos, deve ser feito através de Precatório.
Sobre os honorários contratuais e sucumbenciais, as regras dispostas nos artigos 22, § 4º e 23, ambos da Lei n. 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, de fato em seu art. 8º, § 2, ao tratar da apresentação e expedição de precatório, orienta o destaque da verba honorária, do montante da condenação: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
Por outro lado, no caso dos autos, considerando o proveito econômica obtido pela exequente, a cláusula de indicação de valor mínimo ultrapassaria o percentual de 30%, devendo ser readequado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) Desse modo, DEFIRO a reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor dos patronos do autor, fixada ao limite de 30% dos valores.
Cumpra-se a decisão de expedição do(s) respectivo(s) atentando para reserva dos valores contratuais definidos nesta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 15 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0800346-23.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBSON TIAGO RIBEIRO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:15
Juntada de
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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